Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELESBAO DE SOUSA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801304-69.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Elesbão de Sousa em face de Banco Cetelem S.A., objetivando a revisão de contratos de empréstimo consignado. A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita (ID 5906994). O réu apresentou contestação (IDs 11194919 e 10911954), instruída com os contratos celebrados (IDs 11194922, 11194923, 11194924 e IDs 10911955, 10911956, 10911957) e comprovantes de depósitos (IDs 11194927 a 11194932 e 10911958 a 10911963). Diante do grande número de ações semelhantes ajuizadas pelo autor, foi proferido despacho (ID 64763854) determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse todas as ações judiciais conexas, com informações detalhadas (datas, partes, causa de pedir, pedidos e fase processual), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e eventual reconhecimento de litigância de má-fé, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tal providência visava preservar a regular prestação jurisdicional e coibir eventual abuso do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O tribunal de origem concluiu que a falta de intimação do réu pela não indicação do endereço correto configura ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC de 2015. Essa extinção ocorre sem a necessidade de intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora que a falta de citação do réu representa ausência de pressuposto de validade da relação processual, dispensando a intimação prévia do autor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1872705 PE 2021/0105973-9 Regularmente intimado (ID 64763855), o autor permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. Por outro lado, consta nos autos petição do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (ID 75090955), na qual informa a incorporação do Banco Cetelem S.A., autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023 e registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, requerendo a retificação do polo passivo da lide, o que é corroborado pela documentação acostada (IDs 75090952, 75090956 a 75090959). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da sucessão processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. Antes, contudo, retifico o polo passivo da demanda para que passe a constar como réu exclusivamente o Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A. Sem condenação em custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras