Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE PEREIRA DA SILVA LIMA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800929-07.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade (Temporária e/ou Permanente) c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SOLANGE PEREIRA DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora afirma que o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 716.615.412-9) foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, embora continue inapta ao trabalho. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. Recebo a emenda à petição inicial, uma vez que a parte autora cumpriu a determinação deste juízo. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. A tutela de urgência antecipa os efeitos do proviento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, mas a concessão do benefício é verba de natureza alimentar, portanto não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Passo agora à análise do rito processual a ser aplicado. Antes, nos litígios e medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade, ocorria a citação da autarquia ré e só depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, o alongamento do curso processual. Contudo, o novel art. 129-A da Lei nº 8.213/91 trouxe como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio: antecipa-se a prova pericial, agora feita antes da contestação - o que inclusive tem o benefício de aproximar a perícia da data em que supostamente se deu a incapacidade. Amplifica-se, destarte, a probabilidade de autocomposição, por meio de apresentação e aceitação de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica. Assim, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, oficiando-se o médico perito judicial, Dr. JOSÉ LUSTOSA ELVAS BARJUD FILHO, CRM 4556/PI, para que disponibilize data desimpedida para realização da perícia médica. A jornada processual, pois, será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 15 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após prestada a informação, INTIME-SE a parte autora para se dirigir ao consultório do perito ora nomeado em seu endereço profissional, o qual é situado na Clínica Prorrenal, Rua Izildinha Piauilino, nº 40, Bairro Josué Parente, ao lado do Consórcio 1, Bom Jesus/PI, na data e horário indicado pelo perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR AINDA, NA OCASIÃO DA PERÍCIA, ESTE DESPACHO COM OS QUESITOS APRESENTADO PELO MAGISTRADO, BEM COMO, OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES (AUTOR E INSS) E OS QUESITOS UNIFICADOS PREVISTOS NO ANEXO DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2015-CNJ/AGU. D) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; E) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; F) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; G) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. H) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 2. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 3. Qual a profissão declarada pelo periciando? Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 4. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 5. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 6. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 9. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade, sua escolaridade e condições econômicas? 10. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 11. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 12. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro