Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HIERLEY NASCIMENTO CARDOSO
EXECUTADO: WAGNER CARDOSO DE MEDEIROS, DALVANIRA MEDEIROS DE FARIAS SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800296-58.2023.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] Vistos, etc,
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por Hyerley Nascimento Cardoso em desfavor de Wagner Cardoso. Narra a parte exequente que completou a maioridade no ano passado e é fruto de relacionamento entre Wagner Cardoso de Medeiros e Cleidiane Nascimento, e no ano de 2010 o genitor fez um acordo para pagar 15% a título de salário mínimo. Segue afirmando que de janeiro de 2014 a setembro de 2022 os depósitos foram feitos no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e dessa feita requer as diferenças referentes a janeiro de 2014 a setembro de 2022. Apresentado embargos à execução arguiu a prescrição alimentícia bienal pois o exequente atingiu a maioridade em 12/10/2022 e só poderia protocolar a ação até 12/10/2024, porém a ação foi distribuída em 06/02/2023. A diferença de valores buscada pelo exequente cinge-se a monta de R$ 3.710,10 (três mil e setecentos e dez reais e dez centavos). Afirma também que o acordo não tem validade por ausência de assinatura da Promotora de Justiça. Por fim, preleciona haver equívoco nos cálculos apresentados pelo embargado, pois em 2014 o salário mínimo era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) afirmando que sempre pagou R$ 120,00 (cento e vinte reais), porém 15% do salário resta financeiramente em R$ 108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos). No ano de 2015 também pagava valor superior ao salário mínimo do ano mencionado que era R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e 15% do débito mensal era R$ 118,20 (cento e oito reais e vinte centavos). Em últimas razões dos embargos, aduz que a embargada utilizou índices incorretos, e os juros não deveriam ser moratórios e sim compensatórios. Em resposta aos embargos opostos, a parte embargada ratificou os argumentos iniciais. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2 – DO MÉRITO Acerca dos embargos opostos, de início é necessário fazer algumas ponderações. É cediço que o direito a alimentos são imprescritíveis, porquanto se referem a quadro existencial, prestigiado por valores social-constitucionais. Porém, a cobrança de pensão alimentícia, como bem mencionado pelo douto advogado do embargante, é submetido ao prazo de cobrança bienal, estatuído no art. 206, §2º do Código Civil. No caso em apreço, só não incide o prazo prescricional durante a incapacidade, sendo tal lapso incontável, ou tecnicamente falando, incide a suspensão prescricional, a teor do art. 198, I, do CC. Portanto, a partir da maioridade a parte só pode cobrar alimentos pelo prazo de 02 (dois) anos contados da distribuição processual, sob pena de violar a norma prescricional. Assim, CONCORDO com o argumento do embargante para que os alimentos executados se restrinjam a partir de 06/02/2021, visto que o exequente completou a maioridade em 12/10/2022 e ação foi distribuída em 06/02/2023. Todavia, o acordo celebrado é plenamente válido, em que pese não ter assinatura da Promotora de Justiça, primordialmente porque o termo de acordo foi celebrado no gabinete e na presença da nobre funcionária do Ministério Público (id. 36641251). Tocante aos anos de 2014 e 2015, de fato o embargante pagou valores a maior comparado ao salário mínimo vigente. Ao final, em última razão dos embargos, de fato o índice de juros de mora também foi utilizado incorretamente pela exequente, posto não haver consequência de punição utilizado no termo de acordo. A remuneração do capital no tempo é regida pelos juros remuneratórios ou compensantórios. Portanto, por restar inequívoco as razões apresentadas pelo embargante, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para declarar o valor do débito em R$ 823,66 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) considerados o saldo prescrito e R$ 3.115,46 (três mil cento e quinze reais e quarenta e seis centavos) sem a prescrição, SENDO VÁLIDO O ACORDO CELEBRADO. 3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, é devida a incidência prescricional sobre os alimentos anteriores a 06/02/2021. Fixo o valor da presente execução em R$ 823,66 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos). Defiro o pedido de gratuidade de justiça pela parte exequente. Condeno a parte exequente em honorários no percentual de 10% do valor da causa, tornando-os suspensos em decorrência da gratuidade de justiça pelo prazo de 05 anos. Intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para que requeiram o que entender de direito. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.