Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGUSTINHO JOAO DE MOURA
EXECUTADO: ANTONIO ERIKLANDIO GOMES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802848-86.2019.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc. AGUSTINHO JOÃO DE MOURA ajuizou cumprimento de sentença em face de ANTÔNIO ERIKLANDIO GOMES DA SILVA, já qualificados. O executado foi citado para cumprir a obrigação, porém manteve-se inerte. O bloqueio via SISBAJUD foi deferido (id. 63779246) e efetivado (id. 73564510). O executado alegou a impenhorabilidade dos ativos em suas contas bloqueadas (id. 73747607). É o relatório. DECIDO. Acerca da impenhorabilidade o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. De fato, como bem apontado pelo executado, a ordem de bloqueio incidiu sobre valores constantes de contas nas quais recebe seu salário, além de outras cuja quantia não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, sendo impenhoráveis à luz da legislação processual, razão pela qual deve ser efetivada a ordem de desbloqueio. Além disso, conforme o atual entendimento do c. STJ “a atual compreensão desta Corte Superior, é no sentido de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras” (STJ - AgInt no AREsp: 1826402 PR 2021/0019111-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o desbloqueio dos valores indicados no extrato SISBAJUD. EXPEÇA-SE contra ordem de penhora. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. PICOS-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos