Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CENTRAL DOS IRRIGANTES DO PERIMENTRO IRRIGADO PLATOS DE GUADALUPE
AGRAVADO: JOAO RICARDO LIMA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) EMENTA CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL PELO 2º APELANTE/PAULO MARQUES COSTA. DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA/2ª APELANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AMEAÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Não tendo a parte ré/2ª apelante cumprido a determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursa, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Na reparação do dano moral não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. 3. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 4. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhento reais) não é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora/1ª apelante, devendo ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso interposto pelo 2º apelante não conhecido ante a deserção. 6. Recurso interposto pela 1ª apelante/Maria Ayawaska Modesto da Silva conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809484-69.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023) Dessa forma, em face da inexistência do recolhimento do preparo em dobro, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 932, inciso III c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800835-46.2022.8.18.0053 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Fornecimento, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RICARDO LIMA DA COSTA contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Guadalupe nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0800835-46.2022.8.18.0053), ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE IRRIGANTES DO PERÍMETRO PLATÔS DE GUADALUPE – ACIPE, ora apelada. Na sentença (ID. 16147222), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida, por entender tratar-se de relação associativa regida pelo Estatuto da entidade demandada. Reconheceu a regularidade das penalidades estabelecidas em assembleia geral e a inexistência de provas quanto a abusividade ou excesso no exercício do direito pela ré. Assim, concluiu pela inexistência de ilegalidade na cobrança impugnada e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na apelação interposta em 05/12/2023(ID. 16147225), o apelante sustentou que a cobrança impugnada foi baseada em ata de assembleia que não observou os quóruns estatutários exigidos, o que invalidaria a deliberação que fixou as penalidades por inadimplemento. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados, aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e a procedência dos pedidos iniciais. No despacho (ID. 16982614), foi determinada a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementasse o preparo recursal no valor referente ao proveito econômico, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme decisão monocrática (ID. 18496234) proferida por esta relatoria. O Ministério Público Superior manifestou-se, nos autos (ID 18624249), consignando que não se trata de hipótese que justifique sua intervenção, à luz dos artigos 176 e 178 do CPC, tampouco do artigo 127 da Constituição Federal. Devolveu os autos sem emissão de parecer meritório, por ausência de interesse público a justificar sua atuação. Irresignada, a parte apelada interpôs Agravo Interno (ID 18736567), sustentando que o preparo recursal não fora recolhido na forma dobrada, conforme determinado no despacho de ID 16982614, razão pela qual deveria ser decretada a deserção do recurso. Requereu a reforma da decisão que recebeu a apelação. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 23075025), argumentando que, embora o preparo tenha sido recolhido de forma simples (ID 17972895), o valor pago foi superior ao exigido mesmo em dobro, razão pela qual não haveria prejuízo a justificar a alegação de deserção. Pleiteou, inclusive, a devolução do valor excedente. Em cumprimento ao despacho de ID 26190667, a Coordenadoria Judiciária Cível certificou que o valor do preparo foi efetivamente recolhido na forma simples, contrariando o determinado (ID 16982614). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que foi oportunizado ao apelante a complementação do preparo recursal no valor referente ao proveito econômico, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A insurgência da parte agravante cinge-se à ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo recursal, em sua forma dobrada, conforme determinação expressa constante do despacho de ID.16982614, proferido com fulcro no §4º do art. 1.007 do CPC. Referido dispositivo prevê: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º Se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção." Intimada, a parte apelante apresentou, sob ID. 17972895, comprovante de recolhimento do preparo. Contudo, conforme certificado pela Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal (Certidão ID. 26331131), restou verificado que o recolhimento foi efetuado de forma simples, e não dobrada, como exigido. Sobre o tema, colha-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]