Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINA VENANCIO DA ROCHA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801909-85.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação de Aposentadoria por invalidez proposta por VALDINA VENÂNCIO DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio-doença por não demonstração de incapacidade laborativa. Juntou documentos. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a realização de perícia judicial (ID 66381973). Foi apresentado laudo pericial (ID 68010676). A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou a ausência de incapacidade laborativa (ID 70072601). A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica (ID 72519280), não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à qualidade de segurada, reputo-a devidamente comprovada, uma vez que, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora possui diversos vínculos empregatícios registrados, entre eles como empregada doméstica, além de vínculo formal junto à Fundação do Museu do Homem Americano, bem como períodos de contribuição na condição de segurada facultativa, o que demonstra a manutenção de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A incapacidade laborativa, por sua vez, não resta comprovada, uma vez que, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, a doença que acomete a autora (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - CID 10 F33.1 e dorsalgia - CID 10 M54) não a incapacita para o trabalho, conforme respostas aos quesitos 4 e 5 (ID 68016876). Assim, diante do não preenchimento do requisito incapacidade, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora (art. 85 do CPC) ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro