Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDA LUCIA NERY CRUZ
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803493-66.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VANDA LÚCIA NERY CRUZ, nos autos da presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual pleiteia, liminarmente e inaudita altera parte, a atualização cadastral da autora no sistema da ré, com o registro de quitação de débito e exclusão de eventual negativação junto a cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Para concessão da tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, embora a parte autora tenha apresentado indícios de cobrança indevida referente a serviços de telefonia supostamente não contratados, não comprovou documentalmente a existência de negativação ativa de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC ou equivalentes), tampouco juntou qualquer certidão ou documento recente que demonstre a alegada inscrição indevida. Ressalta-se que a alegação de risco de dano grave e iminente decorre, em essência, da suposta negativação indevida. Contudo, ausente prova mínima e atual do alegado abalo ao crédito, não se evidencia o perigo de dano qualificado exigido para a concessão da medida excepcional pleiteada. Ademais, a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à existência, validade e origem das cobranças impugnadas, à suposta contratação de pacotes de serviços pela autora e ao comportamento da requerida no âmbito da relação contratual. A análise segura de tais elementos exige instrução processual mínima, razão pela qual não é possível antecipar os efeitos da tutela final neste momento. Por conseguinte, a tutela de urgência deve ser indeferida, resguardando-se ao final o exame do mérito após a regular tramitação e eventual produção de provas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de comprovação do requisito do perigo de dano e necessidade de instrução probatória. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO