Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS BRITO DE MEDEIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DISTINÇÃO ENTRE SAQUE E CONHECIMENTO DETALHADO DAS IRREGULARIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES NESSE MOMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0804885-19.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ CARLOS BRITO DE MEDEIROS contra a r. sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., declarou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais (Id. 23089664), o Apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença merece reforma no tocante ao reconhecimento da prescrição. Alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150, não pode ser a data do saque do PASEP. Argumenta que a ciência inequívoca dos desfalques e irregularidades em sua conta somente ocorreu em 14/02/2020, quando teve acesso às microfilmagens e extratos detalhados de sua conta PASEP, momento em que pôde constatar o suposto desaparecimento de um saldo significativo (Cz$ 70.992,00 em 18.08.1988). Conforme o Apelante, sem esses documentos, não havia como ter conhecimento dos desfalques, não se configurando a inércia que a prescrição visa penalizar. Requer o afastamento da prescrição, a aplicação da Teoria da Causa Madura e o julgamento integralmente procedente dos pedidos formulados na inicial. O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (Id. 23089668), pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque do PASEP, ocorrido em 09/02/1995, pois nesse momento o Apelante teria tomado “conhecimento inequívoco a respeito dos valores totais de sua conta PASEP”. Defende que aceitar o argumento do Apelante de que a ciência ocorreu apenas em 2020 (com a obtenção dos extratos detalhados) geraria insegurança jurídica. O processo foi devidamente suspenso em decorrência do Tema 1.150 do STJ, que foi julgado em 13/09/2023. Após a decisão, os autos retornaram à origem, e a sentença foi proferida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação. A controvérsia central do presente recurso reside na correta interpretação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável às ações que buscam o ressarcimento de valores do PASEP, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150. Conforme relatado, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, adotando como termo inicial para a contagem do prazo decenal a data do saque do PASEP pelo Apelante, em 09/02/1995, ocasião em que o titular teria “tomado conhecimento inequívoco a respeito dos valores totais de sua conta PASEP”. Entretanto, com a devida vênia, a r. sentença merece reforma nesse ponto. O STJ, ao julgar o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É justamente no item "iii" da tese que a interpretação do Juízo de origem diverge da ratio decidendi do decisum do STJ e da própria natureza do PASEP. A “ciência dos desfalques” não se confunde necessariamente com o simples ato de sacar um valor considerado “irrisório” ou com o "conhecimento dos valores totais" da conta no momento do saque, especialmente quando a base para tal alegação são documentos simplificados ou ausentes. A doutrina e a jurisprudência, ao aplicarem a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), consolidam que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito lesado tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Em casos como o do PASEP, onde a administração dos valores e a aplicação dos índices de correção são de responsabilidade do Banco do Brasil, a mera percepção de um saldo baixo no momento do saque final não constitui, por si só, a "ciência comprovada dos desfalques". O Apelante, em sua peça recursal e na réplica à contestação (Id. 23089634), argumentou que a efetiva descoberta das irregularidades, ou seja, a ciência comprovada dos desfalques, só se deu em 14/02/2020, ao ter acesso às microfilmagens e extratos detalhados da sua conta PASEP. Sem esses documentos específicos, não é razoável exigir do beneficiário o conhecimento técnico-contábil para identificar e comprovar as falhas na aplicação dos rendimentos ou a ocorrência de saques indevidos, que remontam a décadas atrás. A tese do STJ exige que a ciência seja comprovada, o que implica um nível de detalhamento que, via de regra, só se obtém com a documentação completa da conta. Conforme a tese firmada, a “ciência dos desfalques” significa ter conhecimento sobre o que, quando e como as irregularidades se deram, e não apenas a percepção subjetiva de um valor aquém do esperado. O saque do saldo, em muitos casos, funciona como o gatilho para a busca por informações mais detalhadas (como as microfilmagens), que então revelam os desfalques. A decisão do STJ no Tema 1.150 enfatiza que a ciência deve ser COMPROVADA, ou seja, não se presume da data do saque, mas sim do momento em que o beneficiário tem condições reais de verificar a ocorrência e a extensão das irregularidades. Entender o saque como o marco inicial da ciência, sem a comprovação do acesso à documentação detalhada que revelasse os desfalques, esvaziaria o sentido da proteção ao consumidor/beneficiário e do próprio princípio da actio nata. Portanto, a interpretação de que o prazo prescricional iniciou-se na data do saque do PASEP pelo Apelante, em 09/02/1995, sem que haja nos autos elementos que comprovem que, nessa data, o titular teve acesso aos extratos detalhados que pudessem revelar os alegados desfalques, está em dissonância com a tese firmada pelo STJ. A comprovação da ciência dos desfalques é um ponto fático a ser apurado e não meramente presumido pelo ato de retirada do saldo da conta. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autores contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação, com fundamento na prescrição decenal, por alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. O juízo de origem entendeu que o prazo prescricional começou a correr a partir da data em que os autores efetuaram os saques das suas contas, há mais de 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição decenal foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para o ressarcimento de danos relativos a desfalques em contas do PASEP é de 10 anos, com termo inicial a partir da data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4. A ciência dos desfalques não pode ser presumida com base no saque dos valores da conta. 5. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tiveram ciência dos desfalques quando realizaram os saques de suas contas vinculadas ao PASEP. A ciência deve ser comprovada pela apresentação de documento emitido pelo banco que demonstre a data exata em que os autores tiveram acesso ao extrato completo das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se na data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, não podendo tal ciência ser presumida com base na data dos saques. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, arts. 331, § 2º, e 332, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO, 1.951.931/DF, j. 24/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1.150); TJSP, Apelação Cível 1118066-49.2019.8.26.0100, j. 27/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2041945-93.2024.8.26.0000, j. 11/06/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10788839520248260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) (grifo nosso) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA 1.150/STJ. TERMO INICIAL. ACTIO NATA SUBJETIVA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. RETROATIVIDADE DA CITAÇÃO À DATA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO POR 140 DIAS NO ANO DE 2020. TERMO FINAL. DILAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. SEM HONORÁRIOS. 1. Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem. Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2. O Código Civil - CC estabelece que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189). A prescrição é instituto que conduz à perda da exigibilidade de um direito, por força do decurso do tempo. Visa impedir a eternização dos litígios e punir o titular do direito que permanece inerte durante determinado lapso temporal. 3. Há debate doutrinário sobre o marco do nascimento da pretensão (termo inicial) - se da efetiva violação do direito ou da ciência da violação. Em outras palavras, se deve incidir a teoria da actio nata sob o viés objetivo (efetiva violação do direito) ou subjetivo (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). O Código Civil expressamente dispõe acerca da aplicação da modalidade objetiva. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça-STJ caminha no sentido de admitir ambas as vertentes, a partir de um juízo de ponderação no caso concreto. 4. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 (Processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 18959410/TO e REsp 1951931/DF) e fixou as seguintes teses: ?i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 5. Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020, por imposição do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 6. No caso, o saque dos valores existentes na conta individual foi realizado em 17/01/2011 no valor de R$ 941,47 - data considerada pelo juízo como marco inicial do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 05/05/2023. 7. O item III da tese fixado pelo STJ no Tema 1.105 - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - amolda-se a teoria da actio nata sob a perspectiva subjetiva (conhecimento, pelo titular, da violação do direito). Admite-se sua incidência na hipótese diante da dificuldade do apelante de constatar, à época do saque, a lesão provocada pela correção a menor do PASEP. 8. Dessa forma, o marco inicial deve ser a data da solicitação do extrato do PASEP elaborado em 27/06/2020, momento em que pode verificar a movimentação contábil a partir de 1999 até a data do pagamento da reserva remunerada. Com o início do prazo apenas em 27/06/2020 e o ajuizamento da ação realizado em 05/05/2023, não houve consumação do prazo prescricional decenal. 9. Conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença. Sem honorários. (TJ-DF 0705599-89.2023.8.07.0004 1839103, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) (grifo nosso) Considerando que a sentença de primeiro grau se baseou em uma premissa equivocada para a contagem do prazo prescricional, torna-se imperiosa a sua cassação para que o Juízo de origem reexamine a questão do termo inicial da prescrição, em conformidade com o que foi estabelecido pelo STJ no Tema 1.150, com a devida análise do momento em que o Apelante comprovadamente tomou ciência dos desfalques. Uma vez afastada a prescrição, o processo deverá retornar à origem para que os pedidos de mérito sejam devidamente analisados, incluindo a possibilidade de produção de provas sobre os alegados desfalques, a correção dos valores e a ocorrência de danos morais, o que não foi feito em decorrência da extinção prematura do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" e "c", do Código de Processo Civil, c/c art. 1.011, II, do mesmo diploma legal, CONHEÇO do Recurso de Apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para CASSAR A SENTENÇA de Id. 23089661 e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem custas e honorários recursais, por se tratar de cassação de sentença. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. Cumpra-.se TERESINA-PI, 14 de outubro de 2025.