Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: V. G. D. M. A. (representado por sua genitora Luzia de Macedo Santos Alves) Advogado: Helio Pereira da Rocha – OAB/PI nº 12/677
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827457-95.2022.8.18.0140 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI Assunto: Custeio cirurgia
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada e determinando ao ente público que custeasse integralmente a cirurgia de osteotomia de coluna vertebral, com todo o material necessário, conforme prescrição médica. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a conversão do feito em diligência, a fim de apurar o eventual cumprimento espontâneo da obrigação de fazer determinada na sentença, especialmente diante de documentos que indicam possível atuação do IASPI para viabilizar a realização do procedimento cirúrgico. Com efeito, a existência de fato superveniente que configure o cumprimento voluntário da obrigação por parte do Estado do Piauí e/ou do IASPI pode repercutir diretamente no interesse recursal e na eventual perda superveniente do objeto da apelação interposta.
ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, com a seguinte providência: Intimem-se as partes — apelante (Estado do Piauí) e apelado (representante legal do menor Vilson Gabriel de Macedo Santos) — para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, notadamente quanto à realização da cirurgia com a integralidade dos materiais indicados em prescrição médica; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator