Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CREUSA MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800883-51.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUSA MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800883-51.2021.8.18.0049), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (ID. 26006539), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 26006541), a apelante alega que o documento juntado pelo banco contém assinatura grosseira e não reconhecida, ausência de rubricas em páginas essenciais, falta de dados de testemunhas e documentos ilegíveis, configurando vícios insanáveis. Aduz também que não há comprovação da efetiva transferência do valor contratado, já que os extratos apresentados são de anos posteriores à data do alegado repasse, e que, pela Súmula 18 do TJPI, a ausência dessa prova enseja a nulidade do negócio. Requer a total improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 26006543), o banco apelado sustenta que o contrato foi regularmente firmado, que o valor do empréstimo foi depositado em conta da autora e inclusive refinanciado, evidenciando sua anuência. Argumenta que não houve prova de fraude, que o banco atuou de boa-fé e que a autora não requereu suspensão dos descontos junto ao INSS, como previsto em norma administrativa. Rechaça o pedido de danos morais, apontando comportamento contraditório da apelante e alegando inexistência de ilícito. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade de contrato de empréstimo, ao argumento de que é analfabeta e de que a assinatura aposta no instrumento não corresponderia à sua verdadeira firma. Aduz, ainda, que não houve efetivo repasse dos valores contratados à sua conta bancária, de modo que a avença não teria gerado efeitos. Pois bem. A petição inicial estabelece os contornos e os limites da lide, razão pela qual, em observância aos princípios da originalidade, da obrigatoriedade e da definitividade, é nela que o demandante deve articular todos os elementos de fundo e de forma atinentes à causa de pedir e ao pedido, sob pena de preclusão. A causa de pedir vincula, cuidando-se de expressão do devido processo legal, em sua vertente do contraditório efetivo. O réu se defende a partir da causa de pedir que lhe é apresentada, a qual, por isso, deve ser precisa e estável. A alteração dessa base em réplica constitui inovação indevida, incompatível com a boa técnica processual. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO QUE PROVA A EXISTÊNCIA. RÉPLICA COM INOVAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA AUTORA. A causa de pedir vincula, cuidando-se de expressão do devido processo legal, mais precisamente do efetivo contraditório. Réu que se defende a partir da causa de pedir, que, por isso, deve ser precisa. Réplica que altera a causa de pedir. Inadmissibilidade. Autora que apresenta versões incompatíveis entre si, inclusive em apelação. Julgamento antecipado, de improcedência, que não merece reparo. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017635-57.2022.8.26.0405, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 21/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou versões distintas e incompatíveis: na inicial, restringiu-se a atacar a validade do contrato por supostas irregularidades formais; já na réplica (ID. 26006521) e na apelação (ID. 26006541), passou a sustentar falsidade da assinatura. Essa oscilação processual não pode ser admitida, sob pena de surpresa à parte adversa e ofensa aos arts. 141 e 329, do CPC. In verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Com efeito, não merece acolhimento a tese de falsidade de assinatura, levantada pela apelante. Por sua vez, a alegação de ausência de repasse do valor mutuado igualmente configura inovação recursal, uma vez que não integrou a causa de pedir inicial, a qual, repita-se, se limitou à invalidade do instrumento contratual. Não pode, portanto, ser conhecida por esta instância revisora. De mais a mais, o documento de identidade juntado pela própria autora na inicial contém sua assinatura regular (ID. 26005800, pág. 2), evidenciando que não se trata de pessoa analfabeta ou impossibilitada de firmar contratos. Assim, ausente qualquer vício substancial apto a macular a avença, deve prevalecer a conclusão da sentença de primeiro grau, que reconheceu a validade do contrato e rejeitou os pedidos de restituição e indenização. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator