Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842602-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Agência e Distribuição, Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por RAIMUNDO NONATO BORGES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alega que o réu realizou má gestão dos recursos da conta PASEP de sua titularidade, por ocorrência de saques indevidos e atualização deficitária das cotas. Requer a reparação por danos materiais. Este Juízo determinou emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (id 65355693). A parte autora juntou documentos para comprovar a alegação (id 660099151). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 73514852). A parte ré apresentou contestação espontaneamente em id 66701679 alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, impugnação à concessão de gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela autora não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve desfalques indevidos, afastando a pretensão reparatória. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 75073690 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema Repetitivo nº 1150, decidiu que o BANCO DO BRASIL S.A. é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, destaca-se que a atribuição de valor à causa deverá observar ao disposto no art. 292 do CPC, neste caso, em especial, ao inciso V, que dispõe: “[…] na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; […]”. Logo, formulando a parte autora pedidos de reparação por danos materiais que totalizam a monta de R$ 33.885,16 (trinta e três mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), constata-se que este é o valor correto e ora atribuído à causa, motivo pelo qual se rejeita a presente preliminar. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Ocorre que, em 23.10.2025 foi publicada decisão de afetação dos REsp nº 2.214.864 e REsp nº 2.214.879 ao rito dos Recursos Repetitivos, em que o Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte controvérsia para formação de precedente vinculante no Tema Repetitivo nº 1387: “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Dessa forma, considerando que a matéria é de mérito, por cautela, reserva-se a sua apreciação para o provimento sentencial. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; b) a ocorrência, ou não, de atualização deficitária dos saldos da conta PASEP de titularidade do autor, segundo os índices legais; e c) a existência de danos materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a” e a forma de evolução do valor perseguido pela parte autora decorrente de eventual desfalque nestes saques. Ocorre que em 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado na análise do Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ, que debatia quanto à distribuição do ônus da prova em casos que envolvam a matéria em comento, fato que será tratado no tópico a seguir. No ensejo, em tendo sido publicado o acórdão no Tema Repetitivo nº 1300, não subsiste a necessidade de suspensão do processo, como requereu a parte ré, ficando desde logo rejeitado o pedido. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema Repetitivo nº 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. No dia 18.09.2025 foi publicado o Acórdão lavrado quando da análise do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ. Cite-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Portanto, no caso em comento, em que a parte autora realizou o saque do seu fundo PASEP através da agência nº 8397, conforme o documento de id 75020910, assim como por meio de crédito em folha de pagamento e conta-corrente, cabe à parte ré o ônus probatório em relação ao valor sacado na agência bancária, e à parte autora, em relação ao valor creditado por meio de folha de pagamento e em conta-corrente. Em razão disso, necessário se faz que se intime: a) a parte autora para apresentar os contracheques e extratos bancários do período reclamado, que demonstrem que os valores tidos como desfalques não se reverteram em seu favor e; b) a parte ré para apresentar o extrato ou comprovante de pagamento do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária. As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros. Apresentados os documentos por qualquer um dos postulantes, intime-se a parte adversa para em 15 (quinze) dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC). Após a manifestação das partes, será analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07