Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: M S TELES LUNA DESPACHO Conforme certidão ID78830529, a executada já foi regularmente citada nos presentes autos em2002, ocasião em que também foi lavrado Auto de Penhora e Depósito (ID25589445), no qual figurou como depositária do bem penhorado, consistente em imóvel situado na Rua1ºdeMaio, nesta cidade deBomJesus/PI, devidamente registrado sob a matrículaR1/2.702 doCRI local. Ainda conforme a referida certidão, houve despacho em23/05/2006designando a alienação em praça para os dias10e20dejulhode2006, a pedido do exequente, e, por falta de tempo hábil para publicações, este requereu nova designação em03/08/2006, não concretizada em virtude da interposição de embargos de terceiro, posteriormente arquivados. Em20/06/2022o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução e reiterou o pedido de nova avaliação do bem penhorado, tendo sido deferida a reavaliação por despacho de19/09/2022 (ID32024517). O correspondente mandado de avaliação foi expedido em21/12/2022, porém devolvido sem cumprimento (ID59112547), por inexistência do endereço da executada e informação de moradores e comerciantes de que ela não reside mais no local, o qual sequer possui numeração identificável. Em17/10/2024 foi determinada a oitiva do exequente sobre a certidão negativa, e em29/10/2024 este requereu “citação por edital” da executada, o que, todavia, não encontra amparo jurídico, uma vez que a citação já foi validamente realizada há mais de vinte anos, estando a relação processual perfeitamente formada desde então. Destarte, o que se impõe neste momento é regularizar a intimação da executada quanto à reavaliação do bem e futura alienação judicial, providência que, após esgotadas as buscas de localização, poderá ser feita por edital, nos termos do art.889, §1º,II, doCPC. Ressaltese que, conforme entendimento consolidado e a Decisãonº2415/2023PJPI/CGJ/GABCOR, o uso da intimação por edital constitui medida excepcional e subsidiária, devendo ocorrer apenas após a demonstração do esgotamento dos meios disponíveis de localização, inclusive mediante utilização dos convênios judiciais de pesquisa (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD eSIEL), cujas despesas são custeadas pela parte não beneficiária da justiça gratuita.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000020-19.2002.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: Intimese o exequente para, no prazo de15(quinze)dias, manifestarse sobre o prosseguimento da execução, devendo: 1. indicar eventual novo endereço da executada, ou; 2. requerer a realização de pesquisas de endereços pelos convênios judiciais disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD eSIEL), com o recolhimento prévio das custas correspondentes, nos termos do Código89 daTabela deCustas eEmolumentosdoEstadodoPiauí e daDecisãonº2415/2023PJPI/CGJ/GABCOR. O comprovante de pagamento das custas deverá ser juntado ao processo no mesmo prazo. Após a realização das pesquisas, se restar infrutífera a tentativa de localização da executada, fica desde já autorizada sua intimação por edital para os atos subsequentes, especialmente para ciência da nova avaliação e da hasta pública, com fulcro no art.889, §1º,II,doCPC. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação ou de recolhimento das custas no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito por abandono, nos termos doart.485,III,doCPC. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 31 de outubro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus