Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL PINTO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801407-55.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença iniciada pela parte EXEQUENTE, MANOEL PINTO DA SILVA, em desfavor do EXECUTADO, BANCO PAN S.A., para cobrança dos valores definidos no Acórdão (ID 60759038) que transitou em julgado (ID 60759093). Na petição de cumprimento (ID 61333798), a parte exequente apresentou planilha de cálculo apontando como devido o montante de R$ 6.581,05 (seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Intimado para o pagamento, o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 6.666,34 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante (ID 63678756). Intimada para se manifestar sobre o pagamento efetuado (ID 65464884), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 67099086). O objetivo do cumprimento de sentença é garantir a satisfação do direito do credor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. A ausência de impugnação, aliada ao fato de o valor depositado ser superior ao calculado pelo próprio credor, configura aceitação tácita e satisfação do crédito, operando-se a preclusão lógica sobre o direito de discutir eventuais diferenças. A satisfação da obrigação pelo devedor é a principal causa de extinção da execução. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Tendo em vista que os valores devidos foram integralmente depositados em conta judicial vinculada a este processo, não há mais razão para o prosseguimento da execução. A obrigação foi cumprida, e a finalidade do procedimento foi alcançada. Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe, com a consequente liberação dos valores depositados em favor do credor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás de levantamento sobre o valor depositado no ID 63678756: a) Alvará no valor de R$ 5.796,82 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), em favor do exequente MANOEL PINTO DA SILVA. b) Alvará no valor de R$ 869,52 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor do(s) advogado(s) da parte exequente, devendo ser expedido em nome da sociedade de advogados indicada na petição de cumprimento de sentença, se houver requerimento nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio