Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LEANDRO DE CARVALHO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801470-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO LEANDRO DE CARVALHO contra BANCO DAYCOVAL S.A. As partes celebraram acordo (ID 81173840), pugnando pela sua homologação judicial. Em decisão interlocutória, este juízo determinou que o pagamento dos valores fosse realizado de forma individualizada para a parte autora e sua patrona, ou, caso o depósito já tivesse sido efetuado na conta da advogada, que esta comprovasse o repasse do valor principal ao autor. Em resposta, a parte ré comprovou o pagamento na conta da advogada (ID 81997920), que, por sua vez, demonstrou o repasse do montante devido ao autor, descontados os honorários contratuais (ID 82194170), cumprindo assim a determinação judicial. É o breve relatório. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 81173840), e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, 30 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ