Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO LIMA Endereço: RUA PEDRO VENANCIO, 282, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O Dr. Fernando José Alves Silva, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800344-64.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DOS ANJOS DA CONCEIÇÃO LIMA contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo (ID 69968134), por meio do qual compuseram amigavelmente a demanda, estipulando o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser pago em parcela única. A parte ré juntou comprovantes de pagamento do valor acordado efetuado integralmente na conta bancária do advogado da parte autora (ID 69968135). Embora não tenha havido determinação expressa para tanto, o patrono da autora voluntariamente apresentou comprovante do repasse de R$ 4.388,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais) à sua constituinte. O valor repassado corresponde à quantia restante após a dedução dos honorários advocatícios, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 10% do total do acordo, a título de honorários sucumbenciai e R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalentes a 35% do montante remanescente, a título de honorários contratuais, conforme contrato anexado à inicial. Assim, dos R$ 7.500,00 recebidos, foram descontados R$ 3.112,50 (três mil, cento e doze reais e cinquenta centavos) relativos a honorários advocatícios, restando o valor de R$ 4.387,50, que foi efetivamente transferido à parte autora. Tudo analisado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Contudo, o art. 108-A do Provimento nº 186/2025 da CGJ/PI faculta ao magistrado, nas ações de massa que envolvam partes em estado de vulnerabilidade socioeconômica, a expedição de alvará diretamente em nome da parte autora, restringindo a liberação dos valores exclusivamente à parte beneficiária, como medida de proteção. Diante disso, ainda que haja comprovação voluntária do repasse, é necessária a intimação pessoal da autora para ciência da presente decisão e confirmação do efetivo recebimento do valor de R$ 4.388,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais), transferido para a Conta Poupança nº 54846, Caixa Econômica Federal, Agência 3563, em observância à norma correcional e em garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 69968134, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte autora, para ciência da presente decisão e confirmação do recebimento do valor acordado, no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após o cumprimento da intimação pessoal e eventual manifestação, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032114464777500000023970510 PROCURAÇÃO Procuração 22032114464801600000023970525 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032114464849000000023970522 DOCUMENTOS Documentos 22032114464889800000023970520 HISTORICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22032114464940300000023970517 Decisão Decisão 22032117365893900000023978170 Certidão Certidão 22050914203338000000025529735 Citação Citação 22050914203338000000025529735 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060917151582400000026704039 0202033000326327222_09_06_22_CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060917151595700000026704040 ANEXO 1 - CONTRATO Documentos 22060917151617900000026704041 Atos constitutivos - OLé-01-19 Procuração 22060917151662600000026704042 Atos constitutivos - OLé-20-37 Procuração 22060917151713100000026704043 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS Procuração 22060917151757200000026704044 Despacho Despacho 22071119212755800000027714079 Despacho Despacho 22071119212755800000027714079 Réplica Petição 22080916544882800000028757263 RÉPLICA - MARIA DOS ANJOS - 0800344-64 Petição 22080916544903600000028757266 INFORMAÇÃO Informação 22081708085989500000028964545 Sentença Sentença 22090119564109500000029524518 Intimação Intimação 22090119564109500000029524518 Intimação Intimação 22090119564109500000029524518 Petição Petição 22111414434473200000032142701 APELAÇÃO MARIA DOS ANJOS - 0800344-64 Petição 22111414434483200000032142705 Certidão Certidão 22112911061158800000032645154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112911070053600000032645162 Intimação Intimação 22112911070053600000032645162 Petição Petição 22122912074914800000033425197 Certidão Certidão 23010911474993600000033515025 Sistema Sistema 23010911484189700000033515033 Decisão Decisão 23022810573300000000065408097 Sistema Sistema 23051512051500000000065408098 Sistema Sistema 23051512053500000000065408099 Manifestação Manifestação 23051709162100000000065408100 Petição Petição 23061818462900000000065408101 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24032008474900000000065408102 Petição Petição 24040212503000000000065408103 1.0 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040212503000000000065408104 2.Substabelecimento - Teixeira Trino Advogados BANCO SANTANDER BRASIL SA page0001 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040212503000000000065408105 4. Atos Constitutivos - Santander compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040212503000000000065408106 SUBSTABELECIMENTO ASSINADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24040212503000000000065408107 Certidão Certidão 24040512184600000000065408108 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24102112244800000000065408109 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24102112385700000000065408110 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24102308470800000000065408111 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102308493000000000065408112 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24110814240000000000065408113 Petição Petição 24111316405700000000065408114 Ementa Ementa 24112113123800000000065408115 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24112113123800000000065408116 Relatório Relatório 24112113123800000000065408117 Voto do Magistrado Voto 24112113123800000000065408118 Ementa Ementa 24112113123800000000065408119 Sistema Sistema 24112806535700000000065408120 Petição Petição 24121213340200000000065408121 Petição Petição 24122314192400000000065408122 Petição Petição 25010307503900000000065408123 900160660070 liquidado Documento de Comprovação 25010307503900000000065408124 Petição Petição 25013012394000000000065408125 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25013013595300000000065408126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013014180909800000065409792 bol custas 0800344-64.2022.8.18.0077 CUSTAS 25013014180919600000065409794 Intimação Intimação 25013014180909800000065409792 Intimação Intimação 25013014180909800000065409792 Petição Petição 25021315511134800000066185316 CIV.AD.010688-25 Documentos 25021315511145100000066185319 CIV.AD.010688-25 - COMPROVANTE Documentos 25021315511156600000066185318 vincul. custas Certidão 25021413075329200000066246939 vincul bol 344-64 Certidão 25021413075342300000066246941 Manifestação Manifestação 25021812473900000000066417983 MANIFESTAÇÃO REPASSE PARA AUTORA 0800344-64.2022 Manifestação 25021812474107300000066418337 Comprovante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021812474132600000066418336 Certidão Certidão 25031113331536600000067375400 Sistema Sistema 25031113352743200000067375429 Despacho Despacho 25031114283879400000067380056 Despacho Despacho 25031114283879400000067380056 Documentos Documentos 25032810075438400000068325226 Manifestação Manifestação 25032812290963600000068341158 RATIFICAR O ACORDO 0800344-64.2022 MANIFESTAÇÃO 25032812291048200000068341161 Sistema Sistema 25073011495899900000074631897 Uruçuí-PI, 30 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ