Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: APARE AGROPECURARIA PARTICIPACOES LTDA, RIVALDO ALLAIN FILHO
APELADO: AGROPECUARIA KANANXUE LTDA - ME, TARSO RONALDO RENER, CORNELIO ADRIANO SANDERS, CG3 AGRO LTDA, BUNGE ALIMENTOS S/A, CARLOS ELYSEU MARDEGAN, CIDENEI EDILSON HERMANN, GUILHERMINA MARIA RETTORI, ALVARO RICARDO NEIVERTH SCHEIDT, DIRCEU DI DOMENICO, ANTONIO JOSE GUADANIN, EDMAR RETTORI, JOSÉ LUÍS RIGO, JOAO ALBERTO TORRES, JOSÉ JEFFERSON STECA LOSS, AGROHOLDING-ADMINISTRACAO, EMPREEND.E PARTICIPACOES S/S LTDA, CARLOS ELIZEU MARDEGAM FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000094-02.2001.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por APARE AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA E RIVALDO ALLAIN FILHO em face da sentença (ID Num. 26851165) proferida pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários que, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Escritura Pública movida em face de AGROPECUÁRIA TUCUM LTDA e OUTROS, julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, devido à ausência de comprovação da representação legal da parte autora (art. 75, VIII, do CPC) e da inércia na promoção da citação dos réus. Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a parte apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 26851186. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi “inestimável”, obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos). Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa. Ademais, consta nos autos Certidão (ID Num. 27100990), emitida em 12/08/2025, que testifica, conforme a base de dados do COBJUD, a existência de guia vencida. Desse modo, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Por outro lado, mais recentemente, em 08/09/2025, a parte apelante peticionou nos autos informando a existência de fato novo superveniente, consistente no julgamento da Apelação Cível nº 0000372-36.2001.8.16.0084 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em decisão unânime, negou provimento ao recurso interposto por CORNÉLIO ADRIANO SANDERS E OUTROS, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Goioerê/PR, que ratifica a nulidade da escritura pública lavrada no 1º Cartório de Jaracatiá/PR (livro 31-E, fls. 142/143, em 27 de abril de 1999), objeto central deste litígio, nos termos do Acórdão juntado em ID Num. 27755054. Assim, em cumprimento ao princípio do contraditório e ampla defesa, seguindo os preceitos do art. 437, § 1° do CPC, determino a intimação da parte recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do fato novo trazido em petitório formulado pelo apelante (ID Num. 27755053), supramencionado. Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para análise do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, 30 de setembro de 2025.