Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: RUBENS ALENCAR SEGUNDO e outros DECISÃO DE SANEAMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800512-58.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
Trata-se de Ação Renovatória de Locação ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em face de RUBENS ALENCAR SEGUNDO, YARLA CATARINA ANTAO DE ALENCAR todos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda tem por objeto o Contrato de Locação nº 2008.2761.0001, que recai sobre imóvel localizado à Rua Eurípides Martins, nº 436, Centro, Valença do Piauí – PI, adquirido mediante escritura pública de compra e venda datada de 22 de março de 1996, devidamente transcrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valença do Piauí/PI, em 10 de março de 2008, sob o nº R-2-19.936, às fls. 57vº do Livro L-2-B-Especial. Indo adiante foi realizada Auto Avaliação e Vistoria, consoante id nº 46527462. Após a parte autora manifestou pelo prosseguimento do processo. Superada essa questão preliminar, venho anunciar que, ao analisar as postulações, será adotada, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como qual o meio de prova necessário para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgada antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 4 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí