Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800694-55.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão de IDnº 77400827, alegando que houve omissão no julgado quanto à prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente. A parte embargada se manifestou no ID nº79303427. É o quanto basta relatar. Decido. Não há nenhum vício a ser reparado nesta via recursal excepcional. Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade foi praticada quando da prolação da decisão embargada. Segundo a jurisprudência do STJ, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO). Afinal, de acordo com o inciso VII, do § 1º do art. 525 do CPC, somente a prescrição eventualmente ocorrida após a prolação da sentença exequenda poderia ser arguida e examinada na fase de cumprimento, o que não é o caso. Dessa forma, não há que se falar em omissão no julgado de IDnº77400827, uma vez que a questão relativa à prescrição parcial foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão que transitou em julgado (ID nº55489866), o qual reconheceu o direito à restituição integral, inclusive em dobro, de todas as parcelas descontadas, sem qualquer ressalva quanto à eventual prescrição de parte delas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1022, prevê as hipóteses em que são cabíveis os Embargos de Declaração, transcrevo-o: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Assim, embora a parte Embargante alegue que a decisão proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020) (grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2a VARA DA COMARCA DE UNIÃO