Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: H S MARINHO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de PiracurucA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800748-77.2024.8.18.0067 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] - 03
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que Banco Bradesco S.A move em face de Heldo Silva Marinho – ME. A inicial foi proposta em 11/07/2024 (ID. 60212707). Recolhimento de custas iniciais em ID. 60486025. Decisão de recebimento da inicial em 24/10/2024 (ID. 65729575). Em petição (Id. 85187797), as partes apresentaram proposta de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e extinção do processo. Na ocasião, renunciaram ao prazo recursal. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na atual sistemática do direito processual civil é cediço que a autocomposição, amplamente estimulada no CPC, é considerada uma forma superior de resolver conflitos porque é mais rápida, menos custosa e menos desgastante, permitindo que as partes cheguem a um acordo que elas próprias construíram, aumentando a satisfação e o respeito mútuo, em vez de depender de uma decisão imposta por um terceiro (litígio). No caso em epígrafe, analisando a proposta de acordo acostada aos autos, verifica-se que foi avençado por partes maiores e capazes, a proposta está devidamente assinada, o que demonstra uma manifestação de vontade livre e consciente. Ademais, o objeto do acordo é lícito, possível e determinado e preserva, suficientemente, os interesses das próprias partes, diretamente ligadas ao resultado naturalístico da demanda. Por fim, tem-se que a forma escrita não é vedada pela lei. Razão pela qual, preenchidos os requisitos do art. 104 do CC/2002, é possível sua homologação por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, ISENTO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3.º do CPC. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tendo em vista que as partes expressamente RENUNCIARAM ao prazo recursal (art. 1.000 do CPC), dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data. PIRACURUCA – PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito