Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DA COSTA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801877-32.2020.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de processo judicial ajuizado por FRANCISCA DA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no qual se discutia, originalmente, suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, pleiteando-se indenização por dano material, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Durante a tramitação do feito em grau recursal, foi noticiado e comprovado nos autos o falecimento da autora, FRANCISCA DA COSTA, ocorrido em 01/09/2023, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (ID nº 64298631). Na sequência, houve pedido de habilitação da herdeira ALDENORA IRENE DA SILVA, que se apresentou como filha da falecida. Contudo, conforme expressamente consignado no Despacho (ID nº 64298635), restou evidenciada divergência documental entre o nome da autora (Francisca da Costa) e o constante na documentação apresentada pela habilitanda (Francisca da Costa da Silva). Intimada a parte para sanar a irregularidade ou indicar outro sucessor, não houve manifestação no prazo legal. Diante da inércia da parte interessada em promover a regular habilitação processual, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID nº 64298637), nos termos dos arts. 313, §2º, II e 485, IV do CPC, por ausência de pressuposto processual essencial à continuidade válida e regular do feito. Referida decisão transitou em julgado em 16/07/2024, conforme certificado nos autos por meio da Certidão de Trânsito em Julgado (ID nº 64298793). Dessa forma, não subsistindo qualquer providência processual pendente e estando o feito definitivamente extinto, impõe-se o arquivamento definitivo dos autos. A extinção não impede o ajuizamento de nova ação, desde que seja sanada a irregularidade documental que impediu a habilitação anterior, como prevê o art. 486, §1º do CPC. O prosseguimento da fase de execução neste feito não é mais possível, sendo necessário o ingresso de nova demanda.
ANTE O EXPOSTO, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações de estilo no sistema. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO