Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
REU: MARILENE ALVES DA COSTA SENTENÇA I- RELATÓRIO Legalmente dispensado - art. 38, Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Feito antigo. Por fim, trânsito em julgado marcado em ID18701754 - Certidão Trânsito em Julgado Juntado por RAFAELA GOMES CASTELO BRANCO em 28/07/2021 08:19:50. OUTROSSIM, já em momento mais atual, consta em ID 84304872 - Informação - Corregedoria (Óbito de MARILENE ALVES DA COSTA SILVA). Juntado por AC SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL V4 em 13/10/2025 03:00:30 - apontando-se como óbito de autor em 16.09.2025- o que inviabiliza prosseguimento deste feito/fase em via JECC- conquanto há necessidade de exame de matérias COMPLEXAS que envolvem art. 75 do NCPC e eventual intervenção de MP-art. 178, do NCPC- ref. a quem tem/terá direito na sucessão de direitos daquela autora vez falecida em SET/2025- ID 84304872 - Informação - Corregedoria (Óbito de MARILENE ALVES DA COSTA SILVA) Juntado por AC SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL V4 em 13/10/2025 03:00:30- GRIFEI. NENHUMA das partes trouxe no bojo destes autos QUALQUER documentação ref. efeitos materiais do art. 73 e ss, do NCPC- eis que temática envolve, em tese, direito sucessório e direitos/garantias devidas. Assim, dignem-se as partes em impulsos devidos ref. procedimento devido nos termos do NCPC e junto ao JUÍZO COMPETENTE - eis que ref. procedimento este que não se mostra compatível com Unidade JECC, eis que trata de matérias de ordem pública, conforme documentos públicos, atuação de MP, etc - ref. matérias de Jurisdição Voluntária- art. 75 c/c art. 687 e ss. e art. 719, do NCPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801330-23.2019.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO SEM resolução de mérito -art. 17 c/c art. 485, inc. IV e VI, do NCPC - E ASSIM O FAÇO COM SUPEDÂNEO NO ART. 51, INC. V, LEI 9.099- lei especial/específica de regência nesta Unidade JECC - eis que há matéria de complexidade e incompatível com Unidade JECCRIM- do que SOMENTE SE/QUANDO por ventura, SOMENTE APÓS sanada/resolvida controvérsia jurídica -ART. 17 e art. 73 e ss., do NCPC, as partes a observar PROV. CONJ 11/2016 - AUTUANDO novo feito COM menção expressa a este - art. 43, do NCPC. Assim, esta Unidade JECC segue também SEM poderes para apreciar qualquer tratativa de acordo onde postule chancela judicial enquanto o pano de fundo for a controvérsia/complexidade que envolve art. 17 e 73, do NCPC- gizei Assim, registre-se que PARTES devem evitar mecanismos processuais protelatórios - art. 80, inc. VII C/C art. 139, inc. III do NCPC. SEM despesas processuais nesta fase- art. 55, Lei 9.099. Por este ato, partes ficam intimadas. Expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, via DJE. Com preclusões de estilo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente- nesta Unidade JECC- SEM necessidade de desarquivamento- pelos motivos apontados acima. Em tempo, evite-se manejo de institutos protelatórios -art. 80, inc. III c/c art. 139 e c/c art. 1026, do NCPC. URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede