Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO REMEDIO CARDOSO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801420-51.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0801420-51.2024.8.18.0046) interposta por MARIA DO REMEDIO CARDOSO PEREIRA contra a sentença (ID 23255384) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 330, inciso III, e Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de inexistência de um contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e à indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora, pessoa idosa, não reconhecia a contratação e não havia solicitado ou recebido os valores. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "lide temerária" e "abuso do direito de peticionar", por entender que a parte autora agiu de forma desarrazoada ao ajuizar ações contra a mesma parte, sem individualização do caso ou ocorrência fática precisa, tratando-se de mera repetição de petições iniciais genéricas. Adicionalmente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 23255385), sustentando, em síntese, que não houve "lide temerária" ou abuso, pois a petição inicial é acompanhada de procuração e documentos pessoais, e que a sentença violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça ao extinguir o feito sem prévia análise da documentação ou oportunidade de emenda da inicial. Contesta o indeferimento da justiça gratuita, reiterando sua hipossuficiência. O apelado apresentou contrarrazões (ID 23255386), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de "lide temerária", abuso do direito de litigar e ausência de comprovação do direito da autora. Defende a condenação por litigância de má-fé da apelante e de seu patrono, e alega, preliminarmente, a inexistência de citação em primeiro grau. Em Despacho (ID 23973492), foi determinada a intimação da apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que foi cumprido pela parte (ID 24209334). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "lide temerária" e "abuso do direito de peticionar", bem como o indeferimento da justiça gratuita e a condenação em custas e honorários. 1. Da Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e à Não Surpresa (Arts. 10 e 321 do CPC) A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, a sentença de primeiro grau (ID 23255384), ao extinguir o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de "lide temerária" e "abuso do direito de peticionar", não oportunizou à apelante manifestação prévia sobre a conduta imputada. Embora o juízo possa coibir o abuso do direito de litigar, a aplicação de penalidades deve ser precedida de oportunidade de defesa sobre a conduta processual. O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos ou apresenta defeitos. A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula. A Certidão de Triagem (ID 23255382) apontou questões como ausência de comprovante de residência e assinaturas na procuração/declaração de hipossuficiência, mas a sentença optou pela extinção direta, sem conceder prazo para saneamento. Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades em procurações. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade. (TJPI, Súmula 33) Ademais, a Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade do mandato, reforça a violação ao devido processo legal. (TJPI, Súmula 34) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC: "É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC)." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos: "Há cerceamento de defesa quando o magistrado proferir julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações." (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem conceder à parte autora a oportunidade de sanar os vícios apontados ou de se manifestar sobre os fundamentos da extinção, violou flagrantemente o Art. 10 e o Art. 321 do CPC, bem como as súmulas e o entendimento dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 2. Da Condenação por Litigância de Má-Fé da Parte A sentença de primeiro grau indeferiu a justiça gratuita e condenou a parte autora em custas e honorários, com base na premissa de "lide temerária". O apelado, em contrarrazões, requer a condenação por litigância de má-fé. Este Tribunal tem se posicionado firmemente contra o abuso do direito de litigar, caracterizando-o como litigância de má-fé: "A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL: 0800148-26.2024.8.18.0077, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data de Julgamento: 20/03/2025, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) "O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário." (TJPI, APELAÇÃO CÍVEL: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025) Contudo, a análise da conduta da parte e a imposição de penalidade por litigância de má-fé exigem a observância do devido processo legal, com a prévia oportunidade de manifestação da parte sobre a conduta imputada. A ausência dessa oportunidade prévia, conforme já exposto, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. 3. Da Responsabilidade Solidária do Advogado O apelado, em suas contrarrazões, ataca a conduta do patrono da apelante e requer providências. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, são dirigidas às partes, e não ao advogado. A responsabilidade do profissional da advocacia deve ser apurada em ação própria ou perante o órgão de classe (OAB). "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994." (STJ, AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, qualquer imputação de responsabilidade ao advogado na sentença de primeiro grau diverge do entendimento dominante do STJ, devendo ser afastada. 4. Do Benefício da Justiça Gratuita A apelante reiterou o pedido de justiça gratuita e apresentou documentos após o Despacho deste Gabinete. Diante da anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a análise da hipossuficiência da parte para fins de concessão ou manutenção do benefício da justiça gratuita deverá ser realizada pelo juízo de primeiro grau, após a devida instrução processual, se necessário. Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito, incluindo a regular citação do réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 23255384), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a manifestação sobre a conduta processual imputada e o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do réu. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
02/10/2025, 00:00