Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J DE CARVALHO BARBOSA NAVARRO
REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806927-36.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por J DE CARVALHO BARBOSA NAVARRO, microempreendedora individual, em face de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré, em 18/12/2020, Cédula de Crédito Bancário (CCB) no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC Maquininhas), instituído pela Lei nº 14.042/2020. O empréstimo, no valor de R$ 12.959,10, seria pago em 36 parcelas de R$ 477,07, mediante desconto automático dos recebíveis da autora (vendas por cartão/IFOOD) e ré efetuou os descontos corretamente apenas nos meses de junho, julho e agosto de 2021, cessando as cobranças automáticas nos meses seguintes sem qualquer justificativa. Destaca que tentou, por diversos canais (SAC, WhatsApp, Reclame Aqui), regularizar a situação e obter um meio alternativo de pagamento, sem sucesso, demonstrando sua boa-fé. Em fevereiro de 2022, a ré retomou as cobranças, mas de forma abusiva, passando a reter a quase totalidade (próximo de 100%) dos seus recebíveis, alegando vencimento antecipado da dívida por inadimplência. Sustenta que a inadimplência foi causada pela própria ré (falha na prestação do serviço) e que a retenção integral dos recebíveis é ilegal, violando a Lei nº 14.042/2020, que limitaria a garantia a 8% dos recebíveis futuros. Pede, ao final, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da abusividade das cláusulas, a declaração de nulidade dos encargos de mora (juros e multa), a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 37224740 e seguintes). Deferida a gratuidade da justiça (ID. 45900584). Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (ID. 49436257). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa deste juízo, pugnando pela validade da cláusula de eleição de foro (Comarca de São Paulo/SP). No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que a autora incorreu em "severa mora contratual", o que justificou o vencimento antecipado da dívida e a execução da garantia (cessão fiduciária), tratando-se de exercício regular de direito. A autora apresentou Réplica (ID. 51527020), rebatendo a preliminar e reforçando que a mora foi causada pela ré. Em Decisão Saneadora (ID. 61221256), este juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a relação de consumo, a hipossuficiência da autora (empresária individual) e a abusividade da cláusula de eleição de foro. Na mesma decisão, foi designada audiência de instrução. Realizada audiência em 28/04/2025 (ID. 76541166), a parte autora não compareceu por falha na intimação (AR devolvido como "Destinatário desconhecido" – ID. 73334655). Na ocasião, a parte ré, presente, informou não ter proposta de acordo e declarou expressamente não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, em manifestações subsequentes (IDs. 52667721 e 81054608), também requereu o julgamento antecipado, por não ter outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controversa pode ser elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas. A única preliminar arguida (incompetência territorial) já foi devidamente analisada e rejeitada pela Decisão Saneadora (ID. 61221256), que reconheceu a competência deste foro com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Adentro, pois, ao mérito. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme já estabelecido na decisão saneadora. A autora, embora seja microempreendedora individual, se enquadra no conceito de consumidora pela teoria finalista mitigada, pois se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira ré. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside em definir a quem se deve atribuir a culpa pela inadimplência (mora) que levou ao vencimento antecipado do contrato. A ré sustenta que a autora "incorreu em severa mora contratual". A autora, por sua vez, alega que a mora foi provocada pela ré, que parou de realizar os descontos automáticos e não forneceu meio alternativo para pagamento. A tese autoral merece acolhida. O mecanismo de pagamento, descrito pela própria ré em sua contestação, previa que as credenciadoras (ex: IFOOD) repassavam a totalidade dos recebíveis da autora à ré (Money Plus), que, por sua vez, retinha o valor da parcela mensal e estornava o excedente em até 48 horas. Ora, se a ré tinha acesso e controle sobre 100% dos recebíveis da autora, a ela incumbia o ônus de efetuar a retenção das parcelas mensais (R$ 477,07). A ré admite que parou de fazê-lo após agosto de 2021 e não apresenta nenhuma justificativa para tal omissão, sendo o caso de aplicação do art. 394 do Código Civil: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. A autora, ao contrário, demonstrou sua boa-fé ao tentar ativamente contato com a ré para regularizar os pagamentos, conforme históricos de conversas e reclamações anexadas à inicial. Evidencia-se, portanto, a grave falha na prestação do serviço pela ré (art. 14 do CDC), que deixou de realizar os descontos automáticos contratualmente previstos, mesmo tendo os meios para tal e violou o dever de informação e cooperação ao não fornecer à consumidora um meio alternativo de pagamento (como boletos), apesar de solicitada. A ré, ao provocar a situação de inadimplência, não pode se beneficiar de sua própria torpeza para, posteriormente, declarar o vencimento antecipado do contrato e impor encargos moratórios. A mora, no presente caso, deve ser debitada à conduta da fornecedora, nos termos do art. 396 do CC: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Da Abusividade da Retenção Integral dos Recebíveis Ainda que a mora fosse legítima (e não é), a conduta da ré de reter a quase totalidade (100%) dos recebíveis da autora a partir de fevereiro de 2022 é flagrantemente ilegal e abusiva. O contrato em questão foi celebrado sob a égide da Lei nº 14.042/2020 (PEAC Maquininhas). O art. 16 desta lei, que instituiu a modalidade de garantia utilizada, é expresso ao limitar a cessão fiduciária de recebíveis futuros: "Art. 16. Para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual". A retenção de 100% dos recebíveis viola frontalmente o dispositivo legal que rege o próprio contrato. A jurisprudência pátria, inclusive em casos envolvendo a mesma ré (Money Plus), já rechaçou tal prática, por inviabilizar a atividade comercial do microempreendedor, em nítida afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato—especialmente um contrato de programa emergencial. Dos Danos Materiais (Restituição em Dobro) Tendo a ré causado a mora (arts. 394 e 396 do CC), são inexigíveis todos os encargos moratórios (juros de mora, multas) aplicados ao contrato após agosto de 2021. Consequentemente, as retenções efetuadas pela ré a partir de fevereiro de 2022 —especialmente aquelas que superaram o valor da parcela mensal simples (R$ 477,07)—são indevidas. A autora pleiteia a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança foi manifestamente indevida, pois a ré não só causou a mora, como também aplicou uma retenção (100%) em valor muito superior ao limite legal (8% da Lei 14.042/2020). Não se vislumbra engano justificável, mas sim uma prática comercial abusiva e contrária à lei, cabendo a restituição dobrada dos juros indevidos cobrados sobre as prestações adimplidas. Nesse sentido, destaco os julgamentos: CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO DO DÉBITO AUTOMÁTICO NAS VÉSPERAS DO VENCIMENTO DA FATURA, SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR COM IDADE PROVECTA (80 ANOS), PESSOA VULNERÁVEL. COBRANÇA DE JUROS ELEVADOS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DA FATURA DE JANEIRO/2022 RECONHECIDA. MORA CAUSADA PELO CREDOR, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO DEVEDOR (ART. 396, DO CÓD. CIVIL). DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Suspensão abruta, às vésperas do vencimento da fatura de janeiro de 2022, do pagamento por meio do débito automático (fls. 32), sem qualquer justificativa, criando dificuldades para o recebimento da fatura, que proporciona ao credor juros estratosféricos. Ruptura ilegal da expectativa. Abuso da confiança. Conduta abusiva. Era exigível da parte requerida uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Mora causada pelo próprio credor, que não pode se beneficiar da própria prática abusiva (art. 39, V, do CDC). Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. (art. 396 do Código Civil). (...). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10098728120228260606 Suzano, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). VOTO Nº 40239 OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de financiamento de veículo. "Bloqueio administrativo" do contrato. Impossibilidade de pagamento das parcelas. Quitação do contrato no prazo estipulado obstada por culpa do banco réu. MORA DO CREDOR. Recusa injustificada do banco em receber o pagamento. Mora do credor configurada. Inteligência do art. 394, CC. Obrigação de purgar a mora. Reestabelecimento do contrato e recebimento das parcelas, sem a incidência de juros moratórios. Sentença reformada nesse ponto. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente com o veículo financiado. Perda total. Recusa da seguradora em pagar a indenização securitária por ausência de "carta de quitação". Não comprovação. Ausência de prova que demonstre a razão da recusa. Improcedência do pedido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1061676-20.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 04/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO E DE DEVERES ANEXOS. EXIGÊNCIA DE CONDUTAS DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR E DO CREDOR. MORA DO CREDOR. DISPENSA DA MÁ-FÉ E INVERSÃO DOS RISCOS. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. A relação jurídica constituída por Contrato de Cessão de Direito de Posse e de Compra e Venda de Benfeitorias tem natureza pessoal, prescrevendo em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do CC/1916, o direito de se exigir o cumprimento de obrigação decorrente do negócio jurídico constituinte. Observância das regras de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Numa compreensão contemporânea, as obrigações oriundas dos contratos não se apresentam como simples vínculo abstrato. A realização da prestação pelas partes, para que seja legítima, impõe o cumprimento dos deveres de cooperação, lealdade e respeito, que compreendem comportamentos ativos e de abstenção do devedor e do credor, que podem estar expressos no conteúdo da obrigação ou, simplesmente, decorrer do ordenamento. 4. A complexidade da relação obrigacional traduz a prática de condutas variadas em direção ao adimplemento, as quais abarcam a execução da prestação pelo devedor, o cumprimento de deveres acessórios, assim como a realização de ações cooperativas por parte do credor. 5. A mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor, sempre que tenha havido oferta de cumprimento pelo devedor. A configuração da mora do credor dispensa prova da má-fé e transfere a ele os riscos da prestação. 6. Configura-se mora do credor quando este, notificado pelo devedor, por 20 (vinte) anos deixa de comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis para receber em doação imóvel prometido em contrato, sob alegação de enfermidade nunca sequer comprovada nos autos. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1494386 PA 2013/0195597-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020). (grifo nosso). Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor contratual. A ré não apenas falhou em gerir o contrato, mas impôs à autora, microempreendedora, uma sanção predatória: a retenção da totalidade de seu faturamento. Tal ato asfixiou financeiramente a empresa, inviabilizando sua operação, o pagamento de fornecedores e funcionários. A angústia e o abalo à honra objetiva da empresa (seu bom nome e credibilidade no mercado), privada de seu capital de giro por ato ilícito da instituição financeira, são evidentes. Considerando a gravidade da conduta da ré (que causou o dano e aplicou medida ilegal), o porte econômico das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a falha na prestação do serviço pela ré, reconhecendo que a mora no pagamento das parcelas a partir de setembro de 2021 ocorreu por culpa exclusiva da ré, sendo indevida a declaração de vencimento antecipado do contrato; DECLARAR a nulidade dos encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre o contrato após agosto de 2021; DECLARAR a ilegalidade e abusividade da retenção de 100% (ou percentual próximo) dos recebíveis da autora, por violação ao art. 16 da Lei nº 14.042/2020; CONDENAR a ré, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, a recalcular o saldo devedor do contrato, excluindo todos os encargos moratórios (item 2); CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores retidos a partir de fevereiro de 2022 que excederam o valor das parcelas mensais simples (R$ 477,07), montante a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre este valor deverão incidir correção monetária (IPCA) desde cada retenção indevida e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, após juros de mora nos termos do art. 406 do CC. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, após juros de mora nos termos do art. 406 do CC (responsabilidade contratual). Condeno a parte ré, dada a sucumbência integral, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina