Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825578-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Trata-se ação de execução de título extrajudicial proposta por VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no valor de R$ 1.620.510,09 (um milhão e seiscentos e vinte mil e quinhentos e dez reais e nove centavos) materializados em duplicatas protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. As custas de ingresso foram recolhidas (id 18655379). O Juízo da 7ª Vara Cível determinou a citação do executado (id 18681852). O executado foi citado em 18.08.2022 (id 31126069). O executado ofereceu embargos à execução em id 31507402 requerendo inicialmente a gratuidade judiciária e alegando: i) a existência de conexão com o processo de nº 0816116-09.2021.8.18.0140 por contemplar o pedido de nulidade dos títulos exequendos; ii) a necessidade de apresentação dos títulos de créditos originais; iii) a ausência de demonstrativo atualizado do crédito; iv) falta de interesse processual e; v) ilegitimidade passiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e espera, por sentença, a extinção da execução. A exequente apresentou resposta aos embargos em id 32083016 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. Ato contínuo, comunicou a parcial reforma de decisão em tutela provisória pela Instância Superior, restabelecendo as negativações e protestos feitos em desfavor do executado, estes últimos que amparam o pedido executivo (id 33958650). O Juízo da 7ª Vara Cível determinou a intimação do executado para distribuição apartada dos embargos à execução (id 36103538). O executado comunicou ter cumprido a determinação (id 36876338). O Juízo determinou a intimação do exequente para requerer o que entender cabível (id 41288558). O exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pedido deferido pelo Juízo e diligência que retornou frutífera (id 42236974, 48238827 e 49299657). O executado arguiu a impenhorabilidade do valor (id 50089583). O exequente rebateu a alegação (id 57658883). O Juízo acolheu em parte o pedido de desbloqueio de valores (id 64133211). O executado comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0864447-41.2024.8.18.0000 contra a decisão que acolheu parcialmente o desbloqueio de valores (id 65201655). A serventia certificou o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso (id 66696425). O executado opôs embargos de declaração em id 67318137 alegando omissão na apreciação da alegação de conexão e a respeito do desbloqueio da parcela ainda constrita. O Juízo da 7ª Vara Cível determinou a redistribuição dos autos por prevenção (id 70613554). A serventia certificou o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0864447-41.2024.8.18.0000 (id 80544440). É o que basta relatar. A presente ação executiva, ajuizada em 26.07.2021, tem como títulos executivos extrajudiciais duplicatas emitidas pela empresa exequente em desfavor do executado. No processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, ajuizado anteriormente, em 17.05.2021, as aludidas cobranças são questionadas. Na referida ação de conhecimento, a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI – COAVE alega que, em março de 2020, celebrou contrato com a VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para a venda de maquinário, para a formalização de comodato e para a compra de ração. A COAVE sustenta que a ração fornecida pela VACCINAR é de baixa qualidade nutricional, o que demandou maiores gastos com insumos e maior custo operacional. Por consequência, a COAVE aponta que acumulou débito com a VACCINAR, sobre o qual foi formulado cronograma de parcelamento. Sustenta que, apesar do cronograma de parcelamento, a VACCINAR passou a cobrar a integralidade da dívida, inclusive suspendendo o fornecimento de ração à Cooperativa. Aponta que, para a cobrança da dívida, a VACCINAR emitiu duplicatas em nome dos cooperados, procedendo ao protesto e à negativação. Ao final, a COAVE requer (i) a declaração de rescisão contratual, com aplicação da multa rescisória em desfavor da ré, com arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel desde a citação; ii) a condenação ao pagamento de danos materiais em decorrência do fornecimento de ração de má qualidade; iii) a reparação por outros danos materiais apuráveis e por danos morais. Este Juízo concedeu tutela provisória de urgência para determinar a retirada nas negativações e a suspensão dos protestos lançados em nome de cooperados, bem como para determinar a abstenção sobre a negativação e o protesto de outros cooperados, incluindo FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, executado nesta demanda (id 18900537 – autos do processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140). A Segunda Instância, contudo, deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para cassar a decisão e reestabelecer a inscrição do nome dos cooperados nos cadastros de proteção ao crédito e nos protestos (id 18677350 – autos do processo nº 0760424-57.2021.8.18.0000). Contra o acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, todavia, rejeitados (id 28573728 – autos do processo nº 0760424-57.2021.8.18.0000). Do cenário exposto, observa-se que a pertinência das cobranças empreendidas contra os cooperados da COAVE, incluindo o então executado FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, está sendo discutida na ação de conhecimento ventilada no processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, em trâmite neste Juízo. O caso, contudo, não é de conexão, eis que o ato jurídico que funda a ação executiva não é precisamente o mesmo ao qual a ação de conhecimento se relaciona (art. 55, §2º, I, do CPC). Além disso, a rigor, o caso não atrai a incidência do art. 55, §3º, do CPC. Trata-se, em verdade, de hipótese de suspensão, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, eis que o deslinde da ação executiva depende do julgamento da ação de conhecimento. Dessa forma, ao tempo em que não vislumbro propriamente hipótese de reunião das demandas, retornem os autos ao Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina, para os devidos fins. Intimem-se as partes para ciência. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07