Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JOSE DARIO DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000023-19.2006.8.18.0111 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] Vistos etc.: RELATÓRIO:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE DARIO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), com valor da causa original de R$ 12.971,96 (doze mil, novecentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos). O processo tramita desde 2006, tendo sido migrado para o sistema PJe em 13/06/2019. Durante a longa marcha processual, diversas diligências para localização de bens penhoráveis do executado restaram infrutíferas. Diante da não localização de bens, o juízo deferiu o pedido de suspensão do feito em 11/06/2021 (Id. 17479072), pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Transcorrido o prazo de suspensão sem a indicação de meios para a satisfação do crédito, foi determinado o arquivamento dos autos em 27/09/2022 (Id. 32389140), nos termos do art. 40, § 2º, da referida lei, momento a partir do qual o prazo prescricional intercorrente continuou seu curso. Posteriormente, foi juntada aos autos informação sobre o óbito do executado (Id. 81828484), e a Exequente foi intimada a se manifestar. Em resposta, a própria UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da petição de Id. 86271128, datada de 13/11/2025, veio aos autos requerer expressamente a extinção da execução, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente sobre o débito. Ato contínuo, os autos foram conclusos para sentença em 14/11/2025 (Id. 86284328). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, que se configura pela inércia do credor em promover o andamento útil da execução fiscal por período superior ao prazo prescricional do próprio crédito tributário. De acordo com o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Para os créditos de natureza tributária, como o do presente caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. A sistemática para a contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal está detalhadamente prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Conforme o dispositivo, o juiz suspenderá o curso da execução quando não forem localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora. Após o decurso de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Dispõem os §§ 2º e 4º do referido artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, a situação é ainda mais clara, pois a própria parte exequente, titular do crédito, reconheceu a incidência da prescrição e pleiteou a extinção do feito. Tal manifestação corrobora a análise dos autos, que demonstra a ausência de qualquer ato de constrição patrimonial efetivo ou causa interruptiva do prazo prescricional por período superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566 dos Recursos Repetitivos), pacificou o entendimento sobre o tema, firmando teses que se aplicam perfeitamente ao caso: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (…); 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (…) findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 11/06/2021. O prazo de 1 ano findou-se em 11/06/2022, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. Desde então, não houve qualquer diligência frutífera que pudesse interromper tal contagem, culminando no reconhecimento da prescrição pela própria Fazenda Nacional. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende, ademais, ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e ao princípio da segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida de demandas executivas sem perspectiva de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de atos concretos, da inércia prolongada e, sobretudo, do expresso reconhecimento pela credora, o perecimento da pretensão executória é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, no art. 156, inciso V, do CTN, e nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o crédito tributário objeto da presente execução fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e o pedido expresso da exequente. Saliento que esta sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, do CPC. Apresentada eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus