Execução de Título ExtrajudicialMulta Cominatória / AstreintesLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 24.500,00
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
CNPJ
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE AMARANTE-PI
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BURITI DOS LOPES
Terceiro
2. PROMOTORIA DE JUSTICA DE PIRACURUCA/PI
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 12:48
Outras Decisões
04/05/2026, 12:48
PROMOTORIA DE JUSTICA DE BURITI DOS LOPES
Terceiro
2. PROMOTORIA DE JUSTICA DE PIRACURUCA/PI
Terceiro
2 PROMOTORIA DE JUSTICA DE PIRIPIRI
Terceiro
MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
CNPJ
Reu
ARLEI FIGUEREDO BORGES
CPF
Reu
Expedição de Certidão.
26/01/2026, 13:33
Conclusos para decisão
26/01/2026, 13:33
Expedição de Certidão.
26/01/2026, 13:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA em 22/01/2026 23:59.
23/01/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:27
Publicado Citação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço:.,., OEIRAS - PI - CEP: 64500-000
EXECUTADO: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, ARLEI FIGUEREDO BORGES Nome: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Endereço: ALVARO MENDES, SN, CENTRO, REDENçãO DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64915-000 Nome: ARLEI FIGUEREDO BORGES Endereço: Rua Alvaro Mendes, Centro, REDENçãO DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64915-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Cleideni Morais dos Santos, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus da Comarca de BOM JESUS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDDATO
exequente: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. LIXÃO. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO E DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. MULTA FIXADA. AGENTE PÚBLICO. EXTENSÃO DA ASTREINTES AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. POSSIBILIDADE. GESTOR. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. I - "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas." (artigo 23, inciso VI, DA CF/88) II - Responsabilidade do Poder Público Municipal no que se refere à proteção dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do direito à saúde. Situação em que a concretização deste dever se traduz na instalação de um aterro sanitário. III - Ao Poder Judiciário cabe, embora excepcionalmente, a imposição da implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando a omissão perpetrada comprometa a própria integridade dos direitos sociais igualmente protegidos pela Carta Magna vigente. IV - Quando o réu é pessoa jurídica de direito público interno, é possível que a sanção cominada alcance também o gestor público, de modo a assegurar o cumprimento da decisão. V- Contudo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a cominação de astreintes ao gestor deve ser precedida obrigatoriamente da sua convocação aos autos, para que seja oportunizado a este o direito de defesa. VII- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para isentar os gestores do pagamento de astreintes e multa. (AC 200582010051188 AC - Apelação Civel – 508909 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Quarta Turma. Data da Decisão 08/02/2011). Assim, deixo para apreciar tal pedido após manifestação do Sr. ARLEI FIGUEREDO BORGES, no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090910023710600000076758004 Protocolo_000584_434_2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25090910023721500000076758011 Sistema Sistema 25091013273487100000076858691 Bom Jesus/PI, outubro de 2025 Cleideni Morais dos Santos Juiz de Direito Substituto.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802044-78.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Anotação na CTPS, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus/PI, em face do Município de Redenção do Gurguéia/PI e de seu gestor, Arlei Figueiredo Borges, com fundamento no Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2025, firmado entre as partes, o qual constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, IV, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85. O exequente narra que o executado celebrou o referido Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta em 12/06/2025, no qual foram estipuladas obrigações de fazer e de não fazer, dentre elas a exoneração de servidores temporários, a nomeação e posse de candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, a vedação de novas contratações precárias e a convocação dos classificados em caso de desistência ou vacância. Entretanto, sustenta que o Prefeito de Redenção do Gurguéia descumpriu de forma deliberada as cláusulas pactuadas, promovendo atos administrativos em desconformidade com o TAC — como a edição dos Decretos nº 23/2025 e nº 28/2025 e a expedição da Portaria nº 233/2025, razão pela qual busca o cumprimento forçado das obrigações ajustadas, a imposição de multa pessoal ao gestor e a adoção das providências necessárias para efetivar os direitos dos aprovados. Em resumo, o exequente a execução da obrigação de pagar quantia certa no importe de 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) e o cumprimento da obrigação de fazer ajustada no TAC nº 01/2025 no prazo em que assinalar. Isto posto, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA entre as partes (Id. 82368909). CITE-SE a Municipalidade para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 815, do CPC, sob pena de, caso não cumprida a obrigação no prazo acima determinado, majoração da multa (astreintes) para o importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE/CITE-SE a fazenda pública municipal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição de Precatório/RPV. Quanto ao pedido de aplicação de multa de caráter pessoal ao gestor, embora esta seja perfeitamente possível, tenho que sua aplicação pressupõe a existência do contraditório. Nesse sentido é o seguinte julgado colacionado pelo próprio