Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS BARROS GUIMARAES
INTERESSADO: M. DE L. F. CUNHA e outros DECISÃO Observo andamento processual: i)Processo de conhecimento fora julgado, conforme ID 35371223; ii) Solicitação de cumprimento de sentença e execução da dívida em ID 47998952; iii) Decisão de abertura de da fase de cumprimento de sentença em ID 48003585; iv) Decisão de bloqueio de valores (ID 58975508); v) Informação de bloqueio de valores e inclusão de restrição veicular (ID 59850424 e ID 59850428); vi) Decisão de liberação de valores bloqueados (ID 68463097); vii) Expedição de Alvará Judicial, ID 68828292, já certificado nos autos; viii) Sentença de extinção da Execução (ID 68896099).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801789-20.2022.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de petição dos Executados (ID 81999362), já qualificados nos autos, requerendo o imediato levantamento/cancelamento das restrições judiciais (penhora/gravame) que ainda recaem sobre motocicleta de sua propriedade, registradas via sistema RENAJUD junto ao DETRAN/PI (ID 81999364). DECIDO. A execução, conforme expressamente reconhecido na sentença de 09/01/2025 (ID 68896099), encontra-se extinta pelo cumprimento integral da obrigação- 68896099 - Sentença - Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 09/01/2025 20:56:39. Assim, eventual manutenção de qualquer medida constritiva ou restritiva de bens após a satisfação do crédito e a extinção da execução constitui evidente excesso e onerosidade desnecessária ao devedor, contrariando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o próprio objetivo final do processo executivo, que é a satisfação do credor e a consequente liberação dos bens do executado. Dessa forma, e em atenção ao princípio da celeridade e informalidade que rege os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), o pedido dos executados merece imediato acolhimento.
Ante o exposto, como expedientes necessários e consectários lógicos, DETERMINO: O imediato levantamento/cancelamento das restrições judiciais (penhora/gravame) eventualmente incidentes sobre as motocicletas de propriedade dos executados (ID 59850428), conforme requerido na petição de ID 81999362. Assim, nesta data, esta r. autoridade judicial faz login no Sistema RENAJUD e promovendo, em 4/11/2025 - a retirada de toda e qualquer restrição judicial ativa (penhora, circulação e/ou transferência) gravada nos registros dos veículos - ref. a este feito- do que junta-se extrato/comprovante. Expedientes necessários. PRIC. Baixe-se e arquive-se conquanto NÃO há qualquer pendência/controvérsia que DEPENDA de nova deliberação judicial. PRIC. URUçUÍ-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede