Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CICERA DA CONCEICAO MARTA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801703-82.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Cícera da Conceição Marta, nos autos do processo em epígrafe, por meio do qual pretende a autora a reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência reconhecida entre este processo e o de nº 0801778-86.2024.8.18.0152, em trâmite no Juizado Especial Cível de Picos. Alega a requerente que o processo anterior foi objeto de pedido de desistência homologado e que o ajuizamento da presente ação perante a Vara Comum se deu por vislumbrar a necessidade de produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sustenta inexistir má-fé processual e requer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, a sentença que extinguiu o feito apontou expressamente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre o presente processo e o anteriormente ajuizado, caracterizando, portanto, a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A mera alegação da parte autora de que houve desistência na ação anterior não afasta o reconhecimento da litispendência, uma vez que, no momento da prolação da sentença extintiva, constava nos sistemas judiciais a informação de que a ação anterior ainda se encontrava em curso, conforme certidão acostada aos autos. Ressalte-se, ademais, que não cabe à parte autora eleger qual ação deve prosseguir quando verificada a duplicidade de demandas idênticas, competindo ao juízo extinguir aquela proposta posteriormente, a fim de se evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. No mais, a justificativa apresentada pela autora, de que optou pela Vara Comum em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial complexa, não se mostra suficiente para afastar a extinção do feito, visto que a identificação de eventual necessidade de prova técnica é apenas remota e hipotética, não se configurando como motivo legítimo para a reiteração da demanda. Assim, mantém-se hígida a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, inexistindo elementos que autorizem sua reconsideração.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a sentença de extinção proferida nos autos, por seus próprios fundamentos. Após, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos