Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS JACO
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805185-90.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Repetição do Indébito]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença de Id. nº 78101334, aduzindo a existência de omissões, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença deixou de se manifestar acerca dos efeitos de mérito no contrato administrado pela Caixa Econômica Federal, bem como quanto ao descumprimento do Decreto-Lei nº 73/66, destacando a inexistência de seguro vinculado ao contrato de financiamento. Defende, ainda, omissão quanto à necessária intervenção da Caixa Econômica Federal na qualidade de assistente litisconsorcial, conforme previsão expressa no art. 124 do CPC, apontando, por consequência, a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda. A embargante esclarece que não se trata de seguro prestamista, de caráter opcional, mas de seguro habitacional, cuja contratação é obrigatória em financiamentos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, de modo que a CEF, na qualidade de gestora dos recursos, seria diretamente responsável pela relação jurídica discutida. Por tais razões, requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, a fim de suprir as omissões apontadas, reformando-se a sentença para declinar da competência em favor da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal com vistas ao cancelamento do contrato de seguro habitacional. Intimado, o embargado se manifestou em Id. nº 79786477. Requereu, em síntese, o improvimento dos embargos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). O princípio da congruência requer que o julgamento se faça nos limites da lide apresentada, mediante interpretação lógica e sistemática dos fatos, fundamentos e provas que integram as razões de decidir do Juízo. Os presentes embargos de declaração merecem prosperar tão somente no que se refere ao reconhecimento das omissões apontadas pela embargante, de forma a integrar a fundamentação da sentença de Id. nº 78101334, especificamente para consignar: DA ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial, sob o argumento de que se trata de seguro habitacional vinculado ao financiamento no âmbito do SFH, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Não obstante, a sentença de Id. nº 78101334 apreciou o pedido. Todavia, tratarei de modo pormenorizado. Apesar de ser um assunto bastante debatido na jurisprudência, por relevante que seja a questão acerca do pedido de ingresso do ente público pela Ré, em demandas como a presente, não é algo inovador, eis que, em face do comando da Medida Provisória n. 478/2009, muito se discutiu a respeito, havendo a jurisprudência, na ocasião, reafirmado o entendimento até então pacificado sobre a competência da Justiça Estadual. Ocorre que, após considerável divergência entre os Tribunais Pátrios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 02 (dois) recursos representativos de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de ingresso da Caixa Econômica Federal nas lides, estabelecendo, contudo, quais seriam os limites e condições a serem observados para o deferimento da intervenção. Nessa senda, cito, a propósito, os aludidos precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇAO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇAO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC."1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)."2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção nalide."3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum atoanterior."4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC."5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide."6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes". (ED nos ED no REsp n. 1.091.393/SC e ED nos ED no REsp n. 1.091.363/SC. Relatora: Ministra Maria Isabel Galotti, Relatora p/ acórdão: Ministra Nancy Andrighi, j. em 10.10.2012). Assim, com a publicação do aludido julgamento, ficou perfeitamente delineado quais são as condições para se admitir a intervenção da CEF em demandas securitárias. Na hipótese dos autos, contudo, sem maiores delongas, fácil é constatar que nenhum dos requisitos estabelecidos pelo STJ restaram eficazmente comprovados. Demais disso, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada, no caso, a Caixa Econômica Federal, arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro ( CPC, art. 18º). Nesta senda, está demonstrada a ausência de ofensa à Súmula n. 150 do STJ, eis que somente há necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas manifestarem interesse no feito, o que não sucedeu nos autos. Sendo assim, não há como acolher o pedido da requerida. DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO DECRETO LEI nº 73/66 Ainda, sustenta a embargante que a sentença teria deixado de se manifestar acerca dos efeitos do mérito no contrato administrado pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre eventual descumprimento do Decreto-Lei nº 73/66, sob o argumento de inexistência de seguro vinculado ao contrato de financiamento. De fato, a sentença de Id. nº 78101334 limitou-se apenas à relação securitária privada discutida nos autos. Contudo, destaco que a invocação genérica do Decreto-Lei nº 73/66 e da alegada inexistência de seguro vinculado ao financiamento não altera essa conclusão, pois não há demonstração de que a contratação esteja vinculada a apólice pública (ramo 66) ou ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, requisitos necessários para que a Caixa Econômica Federal tenha interesse jurídico em intervir. Logo, a omissão é sanada para reafirmar o indeferimento do pedido de intervenção da CEF como assistente litisconsorcial e que rejeito a pretensão de estender os efeitos da sentença ao contrato administrado pela CEF ou de reconhecer violação ao DL 73/66. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração OPOSTOS por CAIXA SEGURADORA S/A TÃO SOMENTE para sanar as omissões apontadas, integrando a fundamentação da sentença de Id. nº 78101334 para: NÃO ACOLHER o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal como assistente litisconsorcial, conforme os fundamentos delineados; e REJEITAR a alegação de que a decisão atinge o contrato administrado pela CEF, bem como a invocação de suposto descumprimento do Decreto-Lei nº 73/66 fundada na inexistência de seguro vinculado ao financiamento. Fica mantido, em sua integralidade, o dispositivo da sentença embargada (sem efeitos infringentes). Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça (com a respectiva baixa), independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior