Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: WALDEMAR LOPES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800401-10.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em face de Waldemar Lopes da Silva, ambos qualificados nos autos. O executado foi regularmente citado para pagamento do débito no prazo legal, não tendo adimplido a obrigação nem apresentado qualquer defesa ou embargos à execução. Diante da inércia do devedor, o exequente manifestou-se nos autos por meio da petição de ID 9722603, requerendo a penhora do bem oferecido em garantia hipotecária, nos termos do artigo 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência legal para que a constrição recaia sobre a coisa dada em garantia quando se tratar de execução de crédito com garantia real. Em seguida, foi proferida decisão, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a necessidade de avanço dos atos executivos. O mandado foi oportunamente cumprido pelo Oficial de Justiça conforme certidão de ID 65674247, retornando com informações que merecem análise acurada deste juízo. Conforme consta da certidão do Oficial de Justiça, ao comparecer no endereço do executado para cumprimento da ordem judicial de penhora do bem imóvel hipotecado, foi informado pelo próprio Waldemar Lopes da Silva que não mais possui o referido bem, porquanto teria procedido à sua alienação, declarando ainda que não tinha consciência de que não poderia realizar tal transação. É o relatório. Decido. Diante desse quadro fático- jurídico, impõe-se a adoção de providências judiciais aptas a resguardar o direito do credor exequente e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Primeiramente, considerando que o bem hipotecado constitui garantia real da execução e que a hipoteca subsiste independentemente da mudança de titularidade do imóvel, determino que a parte exequente providencie a apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da hipoteca, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se possa verificar se efetivamente houve registro de alienação do bem e identificar o atual proprietário constante dos registros públicos. Outrossim, deverá a parte exequente indicar o endereço atualizado do imóvel hipotecado, bem como do eventual terceiro adquirente, caso confirmada a alienação mediante comprovação registral, para que se proceda à penhora do bem em poder de seu atual detentor, com a consequente intimação do terceiro para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do executado ou adote as medidas judiciais que entender pertinentes para defesa de seus interesses. A intimação do terceiro adquirente é medida que se impõe não apenas por expressa determinação legal contida no parágrafo 3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, mas sobretudo em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao terceiro que sofrerá os efeitos da execução a oportunidade de participar do processo e defender seus direitos. Paralelamente, e tendo em vista a declaração do executado no sentido de que alienou o bem hipotecado sem autorização judicial ou anuência do credor, o que pode configurar fraude à execução ou ato atentatório à dignidade da justiça, determino a intimação pessoal do executado Waldemar Lopes da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa circunstanciada acerca da alienação do imóvel hipotecado, comprovando documentalmente quando ocorreu a transação, a quem foi vendido o bem, por qual valor e mediante que forma de pagamento, bem como esclarecendo se houve quitação integral do preço e se o produto da venda foi utilizado para amortização do débito executado. Deverá ainda o executado indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com a imposição de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição