Procedimento Comum CívelServidão AdministrativaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2019
Valor da Causa
R$ 592,18
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
CNPJ
Autor
JOSE LIMA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JAMES BARBOSA DOS SANTOS
OAB/RJ 134784·CPF·Representa: Autor
ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO
OAB/PI 8935·CPF·Representa: Autor
HUGO LEONARDO XAVIER SILVA
OAB/RJ 205083·CPF·Representa: Autor
RENATA LOURENCO RICHTER
OAB/RJ 251333·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PI 5719·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 10:59
Conclusos para despacho
28/04/2026, 10:59
Expedição de Certidão.
28/04/2026, 10:56
Expedição de Outros documentos.
10/03/2026, 22:18
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2026, 22:18
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 15:10
Conclusos para despacho
03/12/2025, 15:10
Decorrido prazo de SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 13:28
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE OLIVEIRA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
REU: JOSE LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829878-63.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de ação cognitiva em que a parte autora afirma ser concessionária do serviço de transmissão de energia elétrica em regiões dos estados do Piauí e do Ceará e que encontrou resistência por parte do réu de ocupar terreno em que há a instituição de servidão administrativa, pleiteando a imissão na posse, com pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa. Em decisão de id 15974290 foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido designada perita para o cumprimento do encargo. Foi determinada a expedição de alvará para a liberar metade dos honorários periciais em favor da perita (id 22200724). Transcorrido o prazo para a realização de seu encargo, a perita não apresentou o laudo pericial (id 32853606). Este juízo determinou a perita nomeada para restituir os valores adiantados, determinou o envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura deste Estado (CREA-PI), para conhecimento e investigação de eventual falta disciplinar e nomeou outro perito para o desempenho do encargo (id 34792548). Foi determinado o cumprimento da decisão anteriormente proferida, com a consequente intimação da perita para devolução dos valores recebidos, tendo transcorrido o prazo, bem como foi nomeado outro perito para o desempenho do encargo (id 55032491). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que a, apesar de devidamente intimada, a perita ANDRESSA KALYNE DE BRITO deixou de apresentar qualquer manifestação, bem como não procedeu à devolução dos valores recebidos. Em face disso, determino o cumprimento da determinação de id 34792548, com o envio de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura deste Estado (CREA-PI), para conhecimento e investigação de eventual falta disciplinar. Tendo em vista o longo período de paralisação processual em decorrência da inércia da perita anteriormente nomeada, majoro a multa aplicada e fixo em 3 (três) salários-mínimos, a ser paga por ANDRESSA KALYNE DE BRITO (art. 468, §1º, CPC). Dando-se prosseguimento ao feito, nomeio ANTONIO JEAN NASCIMENTO DE CASTRO, registrado no CPTEC sob o nº 10340, Rua Raimundo de G de Lacerda, Bairro Venancios, n° 177, e-mail: [email protected]. O perito será intimada por meio do sistema CPTEC, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar o encargo e em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina