Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A., CANDIDO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CANDIDO PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO STJ (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800082-06.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de duplo recurso de apelação interposto por CANDIDO PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 305586938-6), condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação da quantia de R$ 2.662,93 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), que este recebeu em sua conta bancária. O BANCO PAN S.A., inconformado, interpôs apelação (ID. 27691167), suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial por vícios no comprovante de residência e na procuração com assinatura a rogo, e fatiamento indevido de demandas. No mérito, defendeu a existência do vínculo contratual, argumentando que apresentou documentos hábeis à comprovação do contrato, inclusive que o valor foi creditado na conta do autor, cuja digital consta no contrato. Por sua vez, CANDIDO PEREIRA DA SILVA também interpôs apelação (ID. 27691170), insurgindo-se contra a parte da sentença que rejeitou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Argumentou que a ausência de comprovação do contrato, associada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa, caracteriza má-fé da instituição financeira, sendo suficiente à reparação moral e à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de CANDIDO PEREIRA DA SILVA (ID. 27691176), pugnando pelo desprovimento. Defendeu que não restou comprovada má-fé da instituição financeira, sendo indevida a restituição em dobro. Alegou, ainda, inexistência de dano moral, uma vez que o autor se beneficiou dos valores creditados, não havendo violação a direitos da personalidade. CANDIDO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO PAN S.A. (ID. 27691177), também pleiteando o desprovimento. Reforçou a inexistência de contrato válido, destacando a ausência de prova inequívoca da contratação. Afirmou que a tese de fraude não exime a instituição da responsabilidade objetiva prevista no CDC, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente e vulnerável, defendendo a manutenção da sentença e o provimento de seu próprio apelo. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente pela parte ré/apelante. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, CONHEÇO da Apelação Cível interposta. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de condições da ação, esta não merece acolhimento. A parte autora/apelante demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger seus direitos, trazendo, ainda, elementos suficientes que justificam a presente demanda. A autora indicou claramente as razões pelas quais entende ser cabível a declaração de nulidade do contrato e eventual reparação, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão, preenchendo, assim, as condições da ação. Ademais, no que se refere a ausência de prévio requerimento administrativo, observo que não se trata de requisito necessário para o ajuizamento da demanda, dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir. II.1.2 – DA CONDUTA DO PATRONO DA PARTE APELADA No caso dos autos, não está caracterizada a “lide predatória”, pois, embora o patrono da parte autora tenham também ajuizado dezenas de ações em face de instituições financeiras nos últimos meses, não há qualquer ato que caracterizasse a referida litigância, enquanto que a distribuição em massa de várias ações não conduz à prática de advocacia predatória. Da narrativa dos fatos podem ser concebidas as causas de pedir (remota e próxima) e os pedidos (mediato e imediato). Tal ação apresenta-se viável no plano objetivo, há compatibilidade de cada um dos seus elementos com a ordem jurídica e o pedido não se choca com preceitos de ordem material, podendo, em tese, ser atendido. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.1.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Banco Réu, ora Apelante/Apelado, alegou que restaria configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. Para tanto, afirma que a parte ocorrida sofreu descontos iniciados em 11/2016, no entanto, apenas ajuizou a ação em 03/2024, sendo assim, há mais de cinco anos da data do início dos descontos, de modo que a demanda encontra óbice perante o instituto da prescrição. Dessa forma, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, referente ao contrato discutido nesses autos (contrato n. 305586938-6), observa-se que os descontos iniciaram em 03/2015 (ID 27691078), permanecendo os descontos até a data do ajuizamento da ação, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação. II.2 - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece reparo, pois determinou corretamente a restituição dos valores apenas de forma simples, considerando que, conforme narrado na inicial e demonstrado no extrato de empréstimos consignados do autor (ID. 27691078), a data prevista para o último desconto remonta ao mês de fevereiro de 2021, em plena conformidade com a modulação definida pelo STJ. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto entendo por CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para arbitrar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Banco PAN S.A. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator