Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 10:24
Juntada de Petição de manifestação10/11/2025, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:35
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a expedição de alvará(s), INTIMAM-SE parte autora e respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para ciência. Informo que, nos termos do Ofício Nº 71108/2025 - PJPI/COM/PEDII/FORPEDII/2VARPEDII - SEI n.º 25.0.000107771-9, expedido pelo MM. Juiz desta 2ª Vara da Comarca de Pedro II, deixo de encaminhar o(s) alvará(s) de transferência de valores ao banco, via e-mail, uma vez que o atendimento regular dos alvarás expedidos deve ser realizado mediante apresentação física pelos beneficiários. PEDRO II, 5 de novembro de 2025. DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804837-57.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva05/11/2025, 21:52
Arquivado Definitivamente05/11/2025, 21:52
Arquivado Definitivamente05/11/2025, 21:52
Transitado em Julgado em 26/06/202505/11/2025, 21:51
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 21:50
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 21:50
Ato ordinatório praticado05/11/2025, 21:48
Expedição de Alvará.31/10/2025, 10:07
Expedição de Alvará.31/10/2025, 10:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804837-57.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão judicial que, segundo o embargante, incorreu em erro/omissão quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. O banco alega, em síntese, que a decisão embargada condenou a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, o que, no seu entender, contraria o entendimento firmado no referido EARESP, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. O embargante requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo e suspensivo, para que seja aplicada a modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores descontados após essa data. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, sua admissibilidade está condicionada à demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro/omissão ao não aplicar o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão suscitada pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Isso porque a alegação de que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ diz respeito ao próprio mérito da decisão, e não a um vício formal que possa ser sanado por meio dos Embargos de Declaração. Com efeito, a discussão sobre a correta aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ implica a análise do conjunto probatório dos autos, a interpretação da legislação aplicável e a valoração dos argumentos das partes, o que, por certo, não pode ser feito em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, nem a corrigir eventuais erros de julgamento. Seu objetivo é apenas o de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, de modo a tornar a decisão mais clara e inteligível. Assim, ainda que o embargante entenda que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, essa não é a via adequada para manifestar sua irresignação. Para tanto, o embargante deve se valer dos recursos cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por entender que a matéria discutida é meritória e incabível em sede de embargos, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804837-57.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão judicial que, segundo o embargante, incorreu em erro/omissão quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. O banco alega, em síntese, que a decisão embargada condenou a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, o que, no seu entender, contraria o entendimento firmado no referido EARESP, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. O embargante requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo e suspensivo, para que seja aplicada a modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores descontados após essa data. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, sua admissibilidade está condicionada à demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro/omissão ao não aplicar o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão suscitada pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Isso porque a alegação de que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ diz respeito ao próprio mérito da decisão, e não a um vício formal que possa ser sanado por meio dos Embargos de Declaração. Com efeito, a discussão sobre a correta aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ implica a análise do conjunto probatório dos autos, a interpretação da legislação aplicável e a valoração dos argumentos das partes, o que, por certo, não pode ser feito em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, nem a corrigir eventuais erros de julgamento. Seu objetivo é apenas o de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, de modo a tornar a decisão mais clara e inteligível. Assim, ainda que o embargante entenda que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, essa não é a via adequada para manifestar sua irresignação. Para tanto, o embargante deve se valer dos recursos cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por entender que a matéria discutida é meritória e incabível em sede de embargos, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 10:21
Homologada a Transação26/06/2025, 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/06/2025, 10:21
Expedição de Certidão.24/06/2025, 13:08
Conclusos para julgamento24/06/2025, 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/06/2025, 13:08
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão judicial que, segundo o embargante, incorreu em erro/omissão quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. O banco alega, em síntese, que a decisão embargada condenou a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, o que, no seu entender, contraria o entendimento firmado no referido EARESP, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. O embargante requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo e suspensivo, para que seja aplicada a modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores descontados após essa data. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, sua admissibilidade está condicionada à demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro/omissão ao não aplicar o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão suscitada pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Isso porque a alegação de que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ diz respeito ao próprio mérito da decisão, e não a um vício formal que possa ser sanado por meio dos Embargos de Declaração. Com efeito, a discussão sobre a correta aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ implica a análise do conjunto probatório dos autos, a interpretação da legislação aplicável e a valoração dos argumentos das partes, o que, por certo, não pode ser feito em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, nem a corrigir eventuais erros de julgamento. Seu objetivo é apenas o de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, de modo a tornar a decisão mais clara e inteligível. Assim, ainda que o embargante entenda que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, essa não é a via adequada para manifestar sua irresignação. Para tanto, o embargante deve se valer dos recursos cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por entender que a matéria discutida é meritória e incabível em sede de embargos, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804837-57.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão judicial que, segundo o embargante, incorreu em erro/omissão quanto à não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. O banco alega, em síntese, que a decisão embargada condenou a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, o que, no seu entender, contraria o entendimento firmado no referido EARESP, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. O embargante requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo e suspensivo, para que seja aplicada a modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ, determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e a restituição em dobro dos valores descontados após essa data. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, sua admissibilidade está condicionada à demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro/omissão ao não aplicar o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, que modula os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, determinando a restituição em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão suscitada pelo embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Isso porque a alegação de que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ diz respeito ao próprio mérito da decisão, e não a um vício formal que possa ser sanado por meio dos Embargos de Declaração. Com efeito, a discussão sobre a correta aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ implica a análise do conjunto probatório dos autos, a interpretação da legislação aplicável e a valoração dos argumentos das partes, o que, por certo, não pode ser feito em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, nem a corrigir eventuais erros de julgamento. Seu objetivo é apenas o de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, de modo a tornar a decisão mais clara e inteligível. Assim, ainda que o embargante entenda que a decisão embargada não aplicou corretamente o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ, essa não é a via adequada para manifestar sua irresignação. Para tanto, o embargante deve se valer dos recursos cabíveis.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por entender que a matéria discutida é meritória e incabível em sede de embargos, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 19:24
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 19:24
Determinada Requisição de Informações23/06/2025, 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 03:23
Expedição de Certidão.28/04/2025, 08:51
Conclusos para despacho28/04/2025, 08:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará23/04/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 14:23
Juntada de Petição de manifestação04/04/2025, 10:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.02/04/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202502/04/2025, 01:13
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AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804837-57.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão judicial que, segundo o embarga01/04/2025, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS UCHOA BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804837-57.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão judicial que, segundo o embarga01/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 20:25
Expedição de Outros documentos.31/03/2025, 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos31/03/2025, 20:25
Expedição de Certidão.18/12/2024, 17:26
Conclusos para decisão18/12/2024, 17:26
Expedição de Certidão.18/12/2024, 17:26
Expedição de Outros documentos.28/10/2024, 10:54
Proferido despacho de mero expediente28/10/2024, 10:54
Expedição de Certidão.19/08/2024, 23:32
Conclusos para decisão19/08/2024, 23:31
Juntada de Petição de manifestação23/07/2024, 15:19
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 13:07
Ato ordinatório praticado10/07/2024, 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.24/05/2024, 05:30
Juntada de Petição de manifestação30/04/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.14/04/2024, 08:30
Julgado procedente em parte do pedido14/04/2024, 08:30
Expedição de Certidão.06/02/2024, 17:10
Conclusos para despacho06/02/2024, 17:10
Juntada de Petição de manifestação29/11/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.09/11/2023, 09:36
Expedição de Certidão.09/11/2023, 09:33
Expedição de Certidão.09/11/2023, 08:18
Juntada de Petição de contestação04/09/2023, 12:05
Expedição de Outros documentos.05/08/2023, 15:58
Expedição de Certidão.05/08/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/03/2023, 20:22
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 20:21
Expedição de Certidão.28/03/2023, 20:20
Ato ordinatório praticado28/03/2023, 20:20
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 23:26
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 23:26
Conclusos para despacho14/06/2022, 08:51
Juntada de Petição de petição24/05/2022, 10:07
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 10:07
Proferido despacho de mero expediente06/05/2022, 09:50
Conclusos para despacho31/03/2022, 12:24
Juntada de certidão31/03/2022, 12:23
Distribuído por sorteio01/12/2021, 17:34