Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALFREDO PEREIRA GOMES
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO ANALFABELTO. OBSERVADOS OS REQUISITOS. VÁLIDO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO AO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO. DECISAO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ALFREDO PEREIRA GOMES (ID 26209454) e BANCO BONSUCESSO S.A. (ID 26209447) contra a sentença (ID 26209446) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Alfredo Pereira Gomes em desfavor do Banco Bonsucesso S.A. O juízo de primeiro grau, assim decidiu (ID. 26209446): (...) “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se.” Inconformado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ID. 26209447, defendendo a validade e a legitimidade da contratação, a ausência de nulidade do negócio jurídico e vedação ao enriquecimento sem causa, a inexistência de elementos para configuração de responsabilidade civil e o incabimento ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e materiais. Alfredo Pereira Gomes também interpôs recurso (ID 26209454), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a quantia fixada é irrisória e que o banco não comprovou a validade do contrato ou a tradição dos valores. A Autora/Apelada apresentou Contrarrazões (id.26209456). O banco apelado apresentou suas contrarrazões, em id. 26209459. É o relatório. Decido. II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. Recursos recebidos no duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. III – PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO A ação foi distribuída em 07/10/2016 (ID 532044, Pág. 34). Considerando que a pretensão se refere à reparação de danos decorrentes de um contrato de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do CDC. Se o contrato se encerrou em 08/01/2015 (data do último desconto, assumindo que todas as 60 parcelas foram descontadas), e a ação foi ajuizada em 07/10/2016, transcorreu um período de aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses. Este lapso temporal é notoriamente inferior ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC. Portanto, a pretensão autoral não se encontrava fulminada pela prescrição. IV - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. O cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A sentença de primeiro grau baseou-se, em parte, na ausência de comprovação da transferência dos valores para declarar a nulidade do contrato, citando a Súmula nº 18 do TJPI. Ocorre que, uma análise aprofundada dos autos, à luz da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 18 do TJPI, leva a uma conclusão diversa. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital. Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio: “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”. Na ocasião, o STJ fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo do analfabeto, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos. Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Do exame dos autos, verifico que o Banco Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada com assinatura a rogo, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas e aposição da digital (ID. 26209429 - Pág. 23/25). Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID. 26209429 - Pág. 33, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos. TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão de primeiro grau deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais formulados por ALFREDO PEREIRA GOMES. Considerando o provimento do recurso de apelação do banco, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais da autora, o recurso de apelação interposto por ALFREDO PEREIRA GOMES, que visava a majoração da condenação em indenização por danos morais, bem como fosse afastada a condenação, resta prejudicado. V. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000664-47.2016.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 932, III, IV E V do Código de Processo Civil, e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, profiro a seguinte decisão terminativa: DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BONSUCESSO S.A. para, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ALFREDO PEREIRA GOMES. JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por ALFREDO PEREIRA GOMES, em virtude da improcedência dos pedidos principais. Em consequência da sucumbência, inverto o ônus da prova e condeno ALFREDO PEREIRA GOMES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO