Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ERONILDA ALVES DE SOUSA SILVA, RAIMUNDO ANTAO DE SOUSA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000418-53.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO S.A. em face de ERONILDA ALVES DE SOUSA SILVA e RAIMUNDO ANTAO DE SOUSA, em decorrência de dívida contida em Nota de Crédito Comercial. Citada a devedora principal para pagamento, sobreveio a penhora ainda no ano de 2004 (id. 5157406, página 69/77). Intimada, em 18/08/2005, a parte exequente pleiteou nova avaliação do imóvel penhora (id. 5157406, página 95/97), pleiteando diligências junto à Receita Federal a fim de localizar outros bens suscetíveis à penhora, as quais restaram igualmente infrutíferas. O exequente pleiteou o registro da penhora no registro do imóvel e, sucessivas vezes, solicitou a realização de novas diligências para fins de avaliação do bem penhora, sem adotar nenhuma providência efetiva para satisfação do débito, até que sobreveio a notícia sobre o falecimento da devedora principal. O exequente pleiteou pela sucessão processual da falecida por seu espólio, requerendo a intimação do seu cônjuge supérstite para fins de regularização do fito. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos do art. 5º, da Lei n. 6.840 /80, que rege a Nota de Crédito Comercial c/c o art. 52 do Dec. Lei n. 413/69 e com o art. 70 do Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota de crédito comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso dos autos, observa-se, contudo, realizou-se a penhora do imóvel descrito nos autos (id. 5157406, página 95/97, logo, não há que se falar em prazo de suspensão. Outrossim, conforme o Tema 568, STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens", de tal modo que, já citada o Executado e lavrado o auto de penhora nada obstava o prosseguimento da execução, salvo a ausência de atos pela maior interessada, a parte Exequente. Ora, localizado o bem e lavrado o auto de penhora, persiste o curso da prescrição intercorrente ao se verificar a desídia do credor no procedimento executivo, operando-se sua incidência de forma automática. No caso concreto, não obstante tenha sido intimada e se manifestado na primeira oportunidade que lhe foi conferida nos autos, a parte Exequente não apresentou qualquer causa apta a interromper a prescrição intercorrente já consumada, considerando que seu prazo teve início no ano de 2005. Veja-se, portanto, é evidente que desde o último marco apto a interromper a prescrição (2008), a Exequente está a quase duas décadas absolutamente inerte quanto a satisfação de seu crédito sem promover diligências efetivas nesse sentido. Considerando-se, portanto, que mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução, diante da inércia da Exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, isto é, em perseguir a satisfação do título, bem como pelo início automático dos prazos, é de se concluir que a pretensão do credor está fulminada pela prescrição intercorrente. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Outrossim, como cediço, a prescrição intercorrente tem início automático, situação sabidamente de conhecimento da Exequente. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito, há quase duas décadas. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, do CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Condeno a exequente em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários porque não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca