Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO AMARO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Nos presentes autos, verifica-se que o requerente faleceu no curso do processo, como se vê na informação juntada pela CGJ-PI no ID 58923209. Embora o processo tenha sido suspenso e realizada as diligências necessárias para que possíveis herdeiros do falecido se habilitassem nos autos para a regularização do polo ativo e regular prosseguimento do feito, o referido prazo transcorreu sem qualquer pedido de habilitação destes, ID 76172526. Dessa maneira, facultada a regularização do polo ativo da demanda, mediante a inclusão de possíveis herdeiros, não houve nos autos qualquer manifestação nesse sentido, ensejando a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, ante a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Ao teor do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803087-49.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DO NASCIMENTO AMARO em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas. Em curso o feito, veio aos autos informação acerca do falecimento da parte requerente, conforme informação da CGJ-PI juntada no ID 58923209. Em seguida, no ID 65051713, foi proferida decisão nos autos determinando a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados por mais 30 dias, ID 73233590, para que houvesse a habilitação de possíveis herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, houve o transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 76172526. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e 2º.” Ademais, o artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, assevera: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. E acrescenta: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser