Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS PASSOS DA CONCEICAO MIRANDA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRESENTADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803267-21.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS PASSOS DA CONCEIÇÃO MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (ANCO SANTANDER S/A). A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial (ID. 27905201), reconhecendo que a autora teve ciência da contratação e que o contrato está amparado por prova documental robusta. Foram fixados honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com suspensividade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou (ID. 27905204): (i) sua condição de analfabeta e idosa, o que exige proteção jurídica especial; (ii) a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos; (iii) a existência de jurisprudência consolidada no TJPI sobre a obrigatoriedade de escritura pública ou assinatura a rogo com mandato público para validade de contrato com analfabeto; iv) inexistência de comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, incidindo a regra prevista na súmula 18 do TJPI. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade contratual, repetição de indébito e condenação por danos morais. O BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em contrarrazões pugna pela manutenção da sentença. Requer, ainda, a habilitação/cadastramento nos autos da presente ação da Dra. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, inscrita nos quadros da OAB/MG 91.567, a fim de que sejam todos os atos e publicações alusivos ao feito realizados exclusivamente em nome da supracitada patrona, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III. DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, a parte autora sustenta a existência de vício na contratação de empréstimo consignado, consubstanciado no Contrato nº 206664200, celebrado com a instituição financeira demandada e com início dos descontos em outubro de 2020. Informa que, até a data do ajuizamento da presente demanda, foram descontadas três parcelas mensais, no valor unitário de R$ 280,99 (duzentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), diretamente de seu benefício previdenciário. Aduz, ainda, tratar-se de pessoa analfabeta, condição esta que, segundo afirma, não foi devidamente observada pela instituição financeira no momento da formalização do contrato, ausentes as formalidades legais exigidas para a validade de negócios jurídicos celebrados por analfabetos. Argumenta, ademais, que o comprovante de transferência apresentado pelo banco requerido é inidôneo, por não demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva destinação dos valores ao seu favor. Todavia, ao contrário do que sustenta a parte apelante, o contrato acostado aos autos pela instituição financeira (ID 27905111 – págs. 1/2) observa integralmente os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto consta a aposição da impressão digital da contratante, assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas. Outrossim, verifica-se a juntada de comprovante de repasse dos valores contratados (ID 27905111 – pág. 11), o qual apresenta os elementos mínimos de identificação exigidos, notadamente: (i) o nome e o número do CPF da parte autora; (ii) o valor líquido repassado, correspondente a R$ 5.279,88 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos); (iii) a data da transferência, ocorrida em 31 de agosto de 2020; e (iv) a informação de que o referido montante foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora, junto ao Banco Bradesco S/A, conta nº 0002009-5. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a repetição em dobro na ausência de prova de má-fé do fornecedor, e exige, no mínimo, indício probatório de que não houve a entrega do valor ou houve simulação contratual, o que não se verifica no caso. Dessarte, no caso sub examine, há nos autos o comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de habilitação da advogada Dra. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, regularmente inscrita na OAB/MG sob o nº 91.567. Diante disso, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com o devido cadastramento da referida patrona na capa dos autos, para que todas as intimações e publicações passem a ser direcionadas exclusivamente em seu nome, nos termos da solicitação expressamente formulada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator