Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA AMORIM GONCALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800909-49.2024.8.18.0112 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Anulação do Registro de Casamento]
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento proposta por CLÁUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES, qualificada nos autos. Consta dos autos que a autora contraiu matrimônio com seu falecido esposo Eriberto Gonçalves em 24/11/1997, na igreja Batista desta Cidade, com efeito civil, perante o Pr; José Rodrigues da Silva, conforme certidão de casamento religioso anexa. Posteriormente ao ato do casamento religioso, a autora recebeu a certidão de casamento civil, conforme cópia anexa, que fora registrada no livro nº 01-auxiliar, às fls. 198/199v, termo nº 108, com data de 6/1/1997, onde consta que a autora passou a se chamar Cláudia da Silva Amorim Gonçalves. Pois bem, passados os anos, o esposo da autora faleceu. Após o óbito de seu esposo, a autora procurou o INSS, e apresentando seus documentos civis RG, CPF e certidão de casamento, foi-lhe exigida a certidão de casamento atualizada. Ocorre que ao entrar em contato com o cartório de Registro Civil desta Comarca, a autora foi informada pela auxiliar de cartório que há ausência das assinaturas das partes e da tabeliã no livro de registro do casamento, não sendo possível a expedição de uma segunda via. Requer a total procedência da ação, com a consequente expedição do alvará judicial para suprimento/retificação do registro de casamento, pleiteando o suprimento das formalidades legais concernentes à certidão de casamento, consistentes na assinatura das partes e da tabelião no livro de registro, suprindo-se a assinatura do cônjuge falecido. Foram colacionados em id. 67977181 dentre outros documentos, os pessoais da autora e certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge da autora em id. 79584098. Parecer Ministerial opinando pelo deferimento do pedido em id. 83134144. É o que nos compete em breve relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, dado o vasto acervo probatório, suficiente ao convencimento motivado do juízo, tenho por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em regra, os assentos nos registros públicos são imutáveis, permitindo-se sua alteração de forma excepcional e motivada, quando constatado o equívoco no registro. O suprimento pretendido está fundado na inexistência de assinatura do oficial de registro e cônjuges junto ao assento de casamento, o que inviabilizou a emissão da 2ª via da referida certidão. Tem-se que os documentos públicos, justamente em razão da grande importância social de que se revestem, constituem verdadeiros pilares do princípio maior do direito, que é a segurança jurídica, motivo pelo qual são, necessariamente, dotados de fé pública, gozando, pois, de relativa presunção de veracidade. No caso, a via original da certidão, trazida em id. 67977186, constitui prova robusta a convencer o Juízo acerca da conduta irregular do antigo escrivão que emitiu certidão sem as correspondentes assinaturas no livro correspondente, conforme informação acostada aos autos em id. 67977187. Impera, pois, determinar-se a correção, a fim de que se a parte não fique desassistida. De acordo com a doutrina, os atos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73 são: restauração, suprimento e retificação. Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração, ou seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo. Mas se o registro ou averbação contém omissão é preciso que ela seja suprida, inserindo-se no registro a informação ausente. Por último, o conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária sua retificação, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível. O caso presente envolve o suprimento, posto que a escrituração está omitida do livro. Na hipótese dos autos, tem-se por perfeitamente cabível o requerimento autoral, tendo em vista que as provas constantes nos autos (certidão de casamento em id. 67977186 e informação do cartório em id. 67977187), que indicam com precisão, a ausência das assinaturas das partes e da tabeliã no livro de registro, dessa forma, deve ser deferido o requerimento autoral para suprir a omissão constante no referido assento. Assim, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo que impossibilite o suprimento da certidão de casamento da autora, seja em relação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR o suprimento da assinatura da autora (cônjuge supérstite) e tabelião competente no registro de casamento de CLÁUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES e ERIBERTO GONÇALVES, com a escrituração no livro próprio da certidão trazida aos autos em id. 67977186, com fulcro nos artigos 54 e 109 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), fazendo constar expressamente a informação da ausência da assinatura do de cujus, ante o seu falecimento registrado em mat. 079285 01 55 2024 4 00005 099 0001209-84, mantendo-se inalterados os demais dados do assento. Lavre-se por determinação judicial. Após, expeça-se a segunda via atualizada da Certidão de Casamento da requerente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária Não vislumbro interesse recursal, declarando desde já o trânsito em julgado. Confiro à presente sentença força de mandado para os fins do que dispõe os §§ 4º e 6º do art. 109 da Lei 6.015/73. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se com as baixas necessárias. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 4 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIA DA SILVA AMORIM GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800909-49.2024.8.18.0112 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Anulação do Registro de Casamento]
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Casamento proposta por CLÁUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES, qualificada nos autos. Consta dos autos que a autora contraiu matrimônio com seu falecido esposo Eriberto Gonçalves em 24/11/1997, na igreja Batista desta Cidade, com efeito civil, perante o Pr; José Rodrigues da Silva, conforme certidão de casamento religioso anexa. Posteriormente ao ato do casamento religioso, a autora recebeu a certidão de casamento civil, conforme cópia anexa, que fora registrada no livro nº 01-auxiliar, às fls. 198/199v, termo nº 108, com data de 6/1/1997, onde consta que a autora passou a se chamar Cláudia da Silva Amorim Gonçalves. Pois bem, passados os anos, o esposo da autora faleceu. Após o óbito de seu esposo, a autora procurou o INSS, e apresentando seus documentos civis RG, CPF e certidão de casamento, foi-lhe exigida a certidão de casamento atualizada. Ocorre que ao entrar em contato com o cartório de Registro Civil desta Comarca, a autora foi informada pela auxiliar de cartório que há ausência das assinaturas das partes e da tabeliã no livro de registro do casamento, não sendo possível a expedição de uma segunda via. Requer a total procedência da ação, com a consequente expedição do alvará judicial para suprimento/retificação do registro de casamento, pleiteando o suprimento das formalidades legais concernentes à certidão de casamento, consistentes na assinatura das partes e da tabelião no livro de registro, suprindo-se a assinatura do cônjuge falecido. Foram colacionados em id. 67977181 dentre outros documentos, os pessoais da autora e certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge da autora em id. 79584098. Parecer Ministerial opinando pelo deferimento do pedido em id. 83134144. É o que nos compete em breve relatório. Fundamento e DECIDO. Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, dado o vasto acervo probatório, suficiente ao convencimento motivado do juízo, tenho por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em regra, os assentos nos registros públicos são imutáveis, permitindo-se sua alteração de forma excepcional e motivada, quando constatado o equívoco no registro. O suprimento pretendido está fundado na inexistência de assinatura do oficial de registro e cônjuges junto ao assento de casamento, o que inviabilizou a emissão da 2ª via da referida certidão. Tem-se que os documentos públicos, justamente em razão da grande importância social de que se revestem, constituem verdadeiros pilares do princípio maior do direito, que é a segurança jurídica, motivo pelo qual são, necessariamente, dotados de fé pública, gozando, pois, de relativa presunção de veracidade. No caso, a via original da certidão, trazida em id. 67977186, constitui prova robusta a convencer o Juízo acerca da conduta irregular do antigo escrivão que emitiu certidão sem as correspondentes assinaturas no livro correspondente, conforme informação acostada aos autos em id. 67977187. Impera, pois, determinar-se a correção, a fim de que se a parte não fique desassistida. De acordo com a doutrina, os atos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73 são: restauração, suprimento e retificação. Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração, ou seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo. Mas se o registro ou averbação contém omissão é preciso que ela seja suprida, inserindo-se no registro a informação ausente. Por último, o conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária sua retificação, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível. O caso presente envolve o suprimento, posto que a escrituração está omitida do livro. Na hipótese dos autos, tem-se por perfeitamente cabível o requerimento autoral, tendo em vista que as provas constantes nos autos (certidão de casamento em id. 67977186 e informação do cartório em id. 67977187), que indicam com precisão, a ausência das assinaturas das partes e da tabeliã no livro de registro, dessa forma, deve ser deferido o requerimento autoral para suprir a omissão constante no referido assento. Assim, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo que impossibilite o suprimento da certidão de casamento da autora, seja em relação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR o suprimento da assinatura da autora (cônjuge supérstite) e tabelião competente no registro de casamento de CLÁUDIA DA SILVA AMORIM GONÇALVES e ERIBERTO GONÇALVES, com a escrituração no livro próprio da certidão trazida aos autos em id. 67977186, com fulcro nos artigos 54 e 109 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), fazendo constar expressamente a informação da ausência da assinatura do de cujus, ante o seu falecimento registrado em mat. 079285 01 55 2024 4 00005 099 0001209-84, mantendo-se inalterados os demais dados do assento. Lavre-se por determinação judicial. Após, expeça-se a segunda via atualizada da Certidão de Casamento da requerente, sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária Não vislumbro interesse recursal, declarando desde já o trânsito em julgado. Confiro à presente sentença força de mandado para os fins do que dispõe os §§ 4º e 6º do art. 109 da Lei 6.015/73. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se com as baixas necessárias. Expedientes necessários, cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 4 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves