Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANILDE DE NEGREIROS MOTA OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO I. RELATÓRIO
autora: a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) Ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou mora em sua apreciação; c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), da eficácia e segurança do fármaco; e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; e f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio. Ademais, a Suprema Corte determinou que o magistrado, sob pena de nulidade, não pode fundamentar sua decisão unicamente na prescrição médica apresentada pela parte, devendo, obrigatoriamente, consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou outro órgão de expertise técnica. Análise do caso concreto Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral, neste juízo de cognição sumária, não preenche os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF. O elemento central para o deslinde da controvérsia reside no aprofundado Parecer Técnico emitido pelo NATJUS-PI, datado de 21 de agosto de 2025. O referido órgão, com a expertise técnica que lhe é peculiar e em cumprimento à determinação do STF, analisou pormenorizadamente cada um dos fármacos pleiteados pela autora, concluindo pela existência de alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS para todas as condições clínicas apresentadas. Com efeito, o parecer técnico é categórico ao assentar: a) Para o Addera Cal 1.000 UI, o SUS fornece gratuitamente seus princípios ativos (Cálcio + Colecalciferol). b) Para o Afrat 150mg (Ibandronato de sódio), a alternativa padronizada para osteoporose é o Alendronato de sódio, disponível no Componente Básico. c) Para o Arcoxia 90mg (Etoricoxibe), o PCDT de Dor Crônica indica o uso de AINEs padronizados, como Ibuprofeno e Naproxeno, disponíveis na RENAME 2024. d) Para a Fórmula Manipulada, o SUS fornece isoladamente a Nortriptilina e o Atenolol. e) Para a Duloxetina 30mg, cuja incorporação foi negada pela CONITEC, a RENAME 2024 oferece alternativas como Amitriptilina, Nortriptilina e Fluoxetina. f) Para a Risperidona 1mg, embora conste na RENAME, sua indicação não corresponde ao diagnóstico da autora (Transtorno Misto Ansioso-Depressivo), não sendo tratamento de primeira linha para tal condição. O parecer conclui, de forma irrefutável, que "não há nos autos elementos técnicos que comprovem a falha terapêutica com as opções do SUS para justificar a imprescindibilidade dos fármacos não padronizados". Dessarte, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Deixou de demonstrar a impossibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados por aqueles já fornecidos pelo SUS (requisito 'c' do Tema 6) e a imprescindibilidade clínica dos fármacos não padronizados (requisito 'e' do Tema 6). A mera prescrição médica, desacompanhada de evidências robustas da ineficácia dos tratamentos padronizados para o caso específico da paciente, não é suficiente para suplantar as diretrizes técnicas e as políticas públicas estabelecidas. Nesse cenário, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, não se encontra demonstrada. A pretensão autoral esbarra na ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é impositiva a todos os órgãos do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801072-20.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Padronizado]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Joanilde de Negreiros Mota Oliveira em face do Município de São Raimundo Nonato, visando ao fornecimento contínuo e gratuito de medicamentos indispensáveis ao tratamento de suas enfermidades, dentre as quais Espondilose (CID M47), Artrose (CID M19), Dor crônica (CID M79), Lesão no ombro (CID M75.1), Enxaqueca (CID G43) e Transtorno Misto Ansioso-Depressivo (CID F41.2), conforme laudos médicos colacionados. Alega a parte autora não possuir condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal alcança R$ 230,44 (duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), montante incompatível com sua renda restrita a um salário mínimo. Instruiu a inicial com documentos pessoais, relatórios médicos e receituários. A tramitação processual foi marcada por sucessivas determinações para atualização dos laudos médicos, condição indispensável à análise técnica do NATJUS-PI. Após o atendimento das diligências, foi juntado aos autos, em 02/09/2025, o parecer técnico conclusivo emitido em 21/08/2025. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instalada no presente feito cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para compelir o ente municipal a fornecer os fármacos pleiteados pela autora. A matéria de fundo, qual seja, o direito à saúde, encontra assento constitucional no art. 196 da Carta Magna, que o erige à condição de direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Tal dever é solidário entre os entes da Federação, conforme pacífica jurisprudência do Pretório Excelso. Não obstante a clareza do mandamento constitucional, a sua concretização, mormente na via judicial, tem sido objeto de profunda reflexão e modulação pelas Cortes Superiores, com o fito de harmonizar o direito individual à saúde com a necessidade de gestão racional e sustentável das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), estabeleceu balizas objetivas e rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, inaugurando um novo paradigma na judicialização da saúde. Conforme a tese fixada no Tema 6, a concessão de medicamento não padronizado no SUS é medida excepcionalíssima e depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe integralmente à parte
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1.234, e com base no Parecer Técnico do NATJUS-PI, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, porquanto ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Proceda-se à citação do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, no endereço indicado na exordial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as penas da revelia. Após a apresentação da defesa ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI