Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORA DANO MORAL MANTIDO. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804828-08.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando a parte ré em danos morais e repetição do indébito em dobro, além de custas e honorários. Parte autora apresenta recurso pleiteando majoração do valor do dano moral e incidência dos juros a partir do evento danoso. Nas contrarrazões, a parte requerida alega regularidade da contratação; descabimento da majoração do dano moral; incidência dos juros a partir da citação. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada pelo STJ, in verbis: SÚMULA 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 54 do STJ. JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa TERMO INICIAL DOS JUROS – DANO MORAL Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto. 5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso. (AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. (...) 3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013) Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso. DO DANO MORAL Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida não demonstrou o a regularidade contratual e não recorreu da sentença de mérito, tendo sido condenada em danos morais e materiais. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor fixado a título de dano moral não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, nem ser irrisório em face do pleito apresentado pela consumidora. O valor arbitrado no caso em apreço, encontra-se baixo do patamar constante no entendimento firmado pela 4ª Câmara Especializada Cível, devendo ser majorado ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço o recurso e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença para fixar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diante o provimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios para o valor 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator