Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800007-85.2020.8.18.0064 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: ELESBAO JOSE RODRIGUES RECLAMADO: PEDRO JOSÉ RODRIGUES SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELESBÃO JOSÉ RODRIGUES em desfavor de PEDRO JOSÉ RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que ambas as partes são irmãos e herdeiros de um imóvel com 20,8477 ha. Que formalizaram acordo extrajudicial dividindo o bem em 5 frações com uma “instituição de uma servidão de passagem ao longo de todos os terrenos, tendo, inclusive, sido construído um “beco”, a fim de possibilitar o acesso destes a cacimba (reservatório de água)” e que estaria o réu insatisfeito e exigindo que essa passagem fosse realizada por dentro da fração de terra que pertence ao postulante e teria cortado a cerca construída pelo autor e retirado o arame. Requereu a concessão de medida liminar de manutenção de posse, a fim de que o requerido reconstruísse a cerca destruída, sob pena de cominação de multa, além da total procedência dos pedidos formulados na inicial com a confirmação da liminar para que o requerente possa manter a posse do bem de forma definitiva. Juntou documentos. Designou-se audiência de justificação prévia para o dia 05/11/2020, mas presentes as partes a audiência foi suspensa para data futura. Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo para contestar sem apresentar nenhuma manifestação. Intimada a parte autora acerca da produção de provas, informou não ter interesse e requerendo o julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do requerido, posto que devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certificado nos autos ao ID 54335882. Ao deixar de impugnar os fatos narrados pelo demandante, a parte requerida, deve arcar com o ônus decorrente da sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive a confissão ficta da narrativa articulada na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, DECRETO a revelia do requerido, com a devida aplicação dos seus efeitos materiais, tendo em vista que a discussão não envolve direito indisponível, nos termos do artigo 344 do CPC, posto que devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, deixando precluir o direito de impugnar os fatos narrados pelo autor, tornando-se revel. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que as provas documentais que constam aos autos são suficientes para formação da convicção judicial. Além disso, a revelia acarreta o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de provas, conforme preceitua o art. 355, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Compulsando os autos, verifico que o debate gira em torno da posse de imóvel rural em razão de herança e que em divisão da cota parte de cada herdeiro teria sido instituída uma servidão de passagem de um “beco” pela parte sob domínio do autor para acesso a área comum do bem e que inconformado teria o réu destruído a cerca construída pelo requerente. Passo ao exame da temática principal. O Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. De modo semelhante, o diploma civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Transcrevo os dispositivos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Ao conceituar possuidor, o Código Civil, em seu art. 1.196, é explícito a afirmar que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Desta forma, fica patente a necessidade de se exteriorizar o exercício das faculdades essenciais a propriedade para poder configurar-se a posse. Normatizando esses direitos, o Código de Processo Civil atribui ônus probatório ao autor nas ações possessórias, vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Destarte, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo provar, para tanto, a posse anterior; a turbação ou esbulho perpetrado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No ponto, a parte autora afirma em sua inicial que detém a posse do imóvel em discussão em razão de herança deixada pelos genitores das partes e que fora feito acordo extrajudicial para dividir a parte de cada um e instituída a servidão da passagem para acesso a área comum, asseverando que o local da cerca destruída está sob sua posse conforme documento com a planta do imóvel juntado ao ID 7839681 Na hipótese em debate, além dos documentos e as fotografias que acompanham a inicial comprovarem a posse do autor sobre a área em questão, este requisito também foi avaliado sob a análise dos fatos e documentos juntados ao processo apenso nº 0801275-09.2022.8.18.0064 que discute reintegração de posse movida por uma das irmãs em face do mesmo réu. Destarte, cumpridos os requisitos específicos previsto no art. 561 do Código de Processo Civil, bem assim tendo em vista que o suplicado não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a manutenção de posse deferida em sede de decisão liminar. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, considerando a fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para garantir a manutenção definitivamente do autor na posse do bem descrito na exordial, bem como para que o requerido proceda com a construção da cerca destruída, conforme imagens anexas a inicial. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, conforme faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana