Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAILDA DOS SANTOS COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802440-93.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por MAILDA DOS SANTOS COSTA em face do BANCO PAN S.A. Na petição inicial, a autora relata ser aposentada e beneficiária da Previdência Social, recebendo seus proventos por meio do banco réu. Sustenta que, sem sua autorização ou contratação válida, foram realizados desconto mensal referente ao Contrato nº 333501892-9, prática que, segundo afirma, lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a destinação legal da conta como conta-benefício. O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa e litigância de má-fé. No mérito, alega que houve contratação válida da cesta de serviços por meio de termo de adesão, firmado de forma regular, e que a autora usufruiu dos serviços bancários disponibilizados, sem qualquer solicitação de cancelamento ao longo dos anos. Defende ainda a inexistência de dano moral in re ipsa, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a autora refutou as preliminares, reafirmou sua hipossuficiência e reiterou a tese que a parte ré não cumpriu o dever de informação, de modo que a conduta configura venda-casada. Por fim, reiterou o pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o pedido de habilitação de herdeiro para integrar o polo ativo da demanda, conforme o Id 76180416. No caso concreto, os documentos trazidos pelos herdeiros, ex cônjuge da autora, são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiro, conforme o documento de identidade anexado no Id 76180421. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre os herdeiros JOSÉ DA COSTA, SIDNÉIA DA COSTA TRINDADE, IRANILDE COSTA DA SILVA, SIMONE COSTA RODRIGUES, EDILSON DOS SANTOS COSTA, ORLANDO DOS SANTOS COSTA, ETIVALDO DOS SANTOS COSTA, no sistema Pje. Dando continuidade ao andamento processual, o caso em tela submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a manifesta relação de consumo existente entre as partes, qual seja, de um lado, a pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de serviços bancários (fornecedor) e, de outro, a consumidora final (Art. 2º e 3º do CDC). Inicialmente, deixo de enfrentar, de forma expressa, as preliminares suscitadas pela parte requerida, porquanto a análise do mérito revela-se suficiente à solução da controvérsia, sendo este julgado em seu favor. Nessas circunstâncias, a apreciação das referidas matérias preliminares resta prejudicada, à luz do princípio da economia processual, por se tratar de fundamentos que, ainda que acolhidos, não alterariam o desfecho da lide, o qual já se mostra favorável à parte ré em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial. No que se refere ao mérito, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança referente ao Contrato nº 333501892-9, alegadamente não contratada pelo autor, e suas consequências jurídicas. Em obediência ao ônus que lhe competia, o promovido trouxe aos autos cópia do contrato de adesão ao produto, que ensejou as cobranças questionadas, consoante se observa em documento de Id 69910386, restando, assim, evidenciado que, ao contrário das alegações da parte autora, ele sabia, sim, que estava contratando o serviço, bem como os encargos inerentes à sua utilização, tendo, inclusive, autorizado o pagamento das faturas em débito automático. Rechaço, ainda, que alegações genérica de fraude, desacompanhadas de evidências de práticas ilícitas, não são suficientes a impugnar a assinatura aposta no contrato, mormente porque a assinatura ali aposta é idêntica àquela constante no instrumento de procuração que acompanha a petição inicial. Assim, pelo que restou comprovado nos autos, a parte autora realizou o negócio e autorizou os descontos efetuados em sua conta, diferentemente do que relatou na inicial, não havendo que se falar, pois, em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivado. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. Determino que a secretaria cadastre os herdeiros JOSÉ DA COSTA, SIDNÉIA DA COSTA TRINDADE, IRANILDE COSTA DA SILVA, SIMONE COSTA RODRIGUES, EDILSON DOS SANTOS COSTA, ORLANDO DOS SANTOS COSTA, ETIVALDO DOS SANTOS COSTA, no sistema Pje. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI