Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS FERREIRA MACIEL FILHO e outros (3)
REU: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO e outros DECISÃO - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801248-62.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência proposta por MARCOS FERREIRA MACIEL FILHO, RENILDE DE SOUSA RIBEIRO, MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS SILVA e RENATA DE SOUSA ASSIS OLIVEIRA, qualificados nos autos como Conselheiros Tutelares do Município de Dom Inocêncio, em face do MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO e do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os Autores pleitearam o pagamento de adicional de 80% (oitenta por cento) sobre sua remuneração, com fundamento na Lei Municipal nº 032/2001 (Art. 21 e §1º), a título de compensação por horas extras, plantões, trabalho noturno, feriados, sábados e domingos, independentemente do número de horas trabalhadas. Requereram a condenação dos Réus ao pagamento do referido adicional desde o início da relação até o seu término, com correção monetária e juros de mora, a comunicação dos valores ao INSS, e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 42667145). O Município de Dom Inocêncio apresentou Contestação (Id. 49338933), alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 297/2001, que regulamenta as diretrizes básicas da política municipal dos direitos da criança e do adolescente e a atuação dos Conselheiros Tutelares, não prevê o adicional postulado. Aduziu que os artigos 43 a 45 da referida lei tratam da remuneração dos Conselheiros e vedam sua vinculação à condição de servidor ou empregado público, impedindo a aplicação de normas destinadas aos servidores públicos. Em Réplica (Id. 49379253), os Autores reiteraram seus argumentos, afirmando que a Lei Municipal nº 032/2001 foi recepcionada pelo Art. 41, §1º, 'f', da Lei Municipal nº 297/2021, e que a discussão seria meramente de direito. Após manifestação das partes sobre as provas a produzir, sobreveio a Sentença (Id. 73438390), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Irresignados, os Autores opuseram Embargos de Declaração (Id. 74393964), alegando contradição na Sentença ao afirmar a inexistência de cópia da Lei Municipal nº 032/2001 nos autos que permitisse aferir sua aplicabilidade, enquanto tal diploma legal (Lei Municipal nº 032/2001) havia sido devidamente juntado com a Petição Inicial (Id. 42488192, fls. 8). Os Embargantes pugnaram pelo saneamento da contradição, pela manifestação expressa sobre o teor do Art. 21 e §1º da Lei Municipal nº 032/2001, e pela reconsideração da Sentença para julgar procedentes os pedidos. O Município de Dom Inocêncio, por sua vez, manifestou-se aos Embargos de Declaração (Id. 76172808), defendendo a tempestividade de sua manifestação e a improcedência dos Embargos, sob o argumento de que não houve contradição na Sentença, e que a intenção dos Embargantes seria rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Da admissibilidade e do erro material na sentença Verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Os Embargantes alegam contradição ou omissão na Sentença ao afirmar a ausência de cópia da Lei Municipal nº 032/2001 nos autos que permitiria aferir sua aplicabilidade. De fato, conforme apontado pelos Embargantes, a Lei Municipal nº 032-2001 foi juntada com a Petição Inicial (Id. 42488192, fls. 8). Houve, portanto, um erro material na redação da Sentença ao consignar a inexistência do referido diploma legal nos autos. Contudo, a constatação da presença formal do documento nos autos, uma vez sanado esse erro material, não implica, por si só, em omissão ou contradição apta a ensejar a reforma do mérito do julgado. Cumpre, então, reexaminar o pleito à luz do Art. 21 e §1º da Lei Municipal nº 032/2001 para aferir se o teor da lei, antes equivocadamente considerado ausente, altera a conclusão da Sentença embargada. - Da análise do artigo 21 e §1º da lei municipal nº 032/2001 e sua inaplicabilidade Conforme transcrito pelos Embargantes, o Art. 21 e seu §1º da Lei Municipal nº 032/2001 estipulam a remuneração do conselheiro tutelar em um salário mínimo, mais 80% do salário mínimo a título de pagamento por eventuais horas extras, plantões, trabalho noturno, etc., e preveem que "o conselho terá direito a todas as vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal" (Id. 74393964, Pág. 2). Entretanto, a Lei Municipal nº 297/2001 (Id. 73438390), diploma posterior e específico sobre a matéria, estabelece regime jurídico próprio para os Conselheiros Tutelares no Município de Dom Inocêncio. Tal lei dispõe expressamente que "a remuneração do Conselheiro Tutelar será de 1 (um) salário mínimo", e, crucialmente, que sua remuneração "não gera relação de emprego com a municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior" (Id. 73438390, Pág. 2). A Lei nº 297/2001 também elenca taxativamente os direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares, como cobertura previdenciária, férias remuneradas acrescidas de 1/3, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina, sem, contudo, incluir o adicional de 80% pleiteado pelos Autores. A Lei Municipal nº 298/2021, por sua vez, reforça a distinção entre Conselheiros Tutelares e servidores públicos municipais, definindo estes últimos como funcionários investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão (Id. 73438390, Pág. 3). Em face do princípio da especialidade e da cronologia legal, as disposições da Lei Municipal nº 297/2001, que regulamentam a função de Conselheiro Tutelar de forma mais detalhada e em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), prevalecem sobre as previsões da Lei Municipal nº 032/2001 que a contradigam ou que sejam menos específicas. A natureza jurídica sui generis da função de Conselheiro Tutelar impede sua automática equiparação a servidor público em sentido estrito. Ademais, a alegação dos Embargantes, apresentada em réplica, de que o Art. 21 da Lei Municipal nº 032/2001 teria sido "recepcionado no art. 41, §1º, f da Lei Municipal nº. 297/2021", não encontra amparo nos autos, por ausência de comprovação de tal recepção. Não há elementos nos autos para verificar esta informação. Dessa forma, mesmo com a devida consideração da Lei Municipal nº 032/2001 e de seu Art. 21 e §1º, a conclusão jurídica de que os Conselheiros Tutelares não fazem jus ao adicional de 80% pleiteado permanece inalterada. A fundamentação da Sentença embargada baseia-se em legislação posterior e mais específica que rege a matéria, além do entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Conclui-se, portanto, que o erro material na Sentença quanto à menção da ausência da Lei Municipal nº 032/2001 não representa uma contradição ou omissão material que altere o resultado do julgamento. As razões de direito que levaram à improcedência dos pedidos iniciais permanecem hígidas. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos Autores, por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão que, uma vez sanada, altere a conclusão do julgado. A Sentença embargada (Id. 73438390), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, é MANTIDA em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que tange à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. A presente decisão complementa a fundamentação da Sentença para sanar o erro material quanto à menção da ausência da Lei Municipal nº 032/2001 nos autos, sem, contudo, modificar seu resultado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato