Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: PETROSALES LTDA - EPP SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001009-97.2012.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual em face de PETROSALES LTDA - EPP, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor da executada em quantia, descrita em Dívida Ativa Tributária. Citado o devedor, não se localizaram bens penhoráveis, Id nº 5736888 - Pág. 24. A Exequente se manifestou, Id nº 5736880 - Pág. 48, requerendo penhora online de ativos finaneiros e pesquisa de bens em sistemas informatizados. Intimada, a Exequente defende que a prescrição intercorrente não se consumou. Requereu, ainda, penhora e bloqueios judiciais. É o relatório do essencial. Fundamentação O caso é de imediato julgamento do processo, uma vez a ocorrência de causa para sua extinção, nos termos do artigo 354, CPC, aplicado subsidiariamente. É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Nos termos do artigo 40, Lei nº 6.830/80 não localizados bens do devedor passíveis de penhora ou o devedor, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 40, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que é o prazo máximo de 5 (cinco) anos, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. No julgamento do Recurso Especial, afetado como repetitivo, dando origem ao Tema 566 (REsp 1340553/RS), o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na mesma oportunidade, consignou a Corte Superior que havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse sentido, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência do prazo prescricional. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis ou mesmo do devedor. No caso dos autos, o credor foi intimado a respeito citação e não localização dos bens do executado e manifestou sua ciência, devolvendo os autos, em 6 de outubro de 2018 (Id nº 5736880 - Pág. 48), ou seja, nesta data manifestou inequívoca ciência da frustração do ato de localização dos bens do devedor para penhora, inobstante válida a citação. Nesse espeque, considerando-se o início automático, a partir desta data, pode-se contar o prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 40, caput e §2º, da Lei nº 66.830/1980. O curso da execução, portanto, voltou a correr em 6 de outubro de 2019 e, como se percebe, persistindo a não localização da executada ou de bens, iniciando-se, desde então, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980). Ocorre que o mencionado prazo também já transcorreu (6 de outubro de 2024), sem que a Fazenda Pública tivesse tomado as providências necessárias à satisfação do débito, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido o prazo de um ano de suspensão automática do processo e, findo esse, do prazo prescricional de cinco anos, também modo automático, desde a citação por edital do executado, último marco apto a interromper a prescrição, como definido pelo STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, item nº 4.3, configurada está a prescrição intercorrente, período em que verificada a inércia do credor em promover o efetivo andamento da execução. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – AC: 70084168699 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2020, grifei). Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No ensejo, trago à baila o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO INFRUTÍFERA. AUS~ENCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso de prazo previsto em lei, é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Precedente do STJ, em sede de recurso repetitivo. 3. Se entre a citação do executado e o reconhecimento da prescrição transcorreram mais de 23 anos, sendo que durante tal lapso temporal, embora tenha havido pedido de diligências e suspensão do feito, em ambos os casos todos deferidos, o que de plano afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, não houve constrição de qualquer bem do executado, é de se reconhecer a desídia do exequente em promover as diligências efetivas à satisfação do crédito e o transcurso do prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 00018831819978070001 DF 0001883-18.1997.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, desde a ciência inequívoca da não localização de bens do devedor, ainda no ano de 2018, a Exequente não promoveu quaisquer medidas constritivas efetivas à liquidação de seu título, sobretudo, porque o mero pedido de penhora online não é suficiente para interromper a prescrição em curso, atuando, portanto, com desídia, para a satisfação de seu crédito, inclusive, até os dias de hoje. Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c arts. 487, II e 924, V, ambos CPC, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca