Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL LEAL FILHO, FABIANO BARBOSA LEAL SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800909-65.2019.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de MANOEL LEAL FILHO, qualificados nos autos, sob o argumento de que é credor de nota rural. A Exequente compareceu aos autos informando a renegociação do débito e a extinção da ação (Id. 73232972). É o que basta relatar. Fundamentação Sem maiores delongas, não havendo nos autos a informação do cumprimento total da obrigação, não deve o feito ser extinto com base no art. 924, II, do CPC. Contudo, quando informada a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto, diante da falta de interesse de agir, porque a celebração de acordo extrajudicial entre as partes litigantes não levado à homologação, estabelece nova forma de pagamento do débito exequendo. Dispositivo
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução com fulcro no art. 485, VI do CPC, uma vez que houve a perda superveniente do interesse processual. Inexistindo sucumbência, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. Todavia, ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016 deixo de condenar a executada, já adiantadas custas pela Exequente. Portanto, sem custas a recolher (STJ - REsp: 1930865 TO 2021/0098931-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). Autorizo o desentranhamento de eventuais títulos que instruem a presente ação, com a entrega ao requerente mediante recibo nos autos. Determino a desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, bem como seja determinado a devolução dos mandados e das cartas precatórias, eventualmente expedidas. Dê-se baixa na distribuição e registro respectivo. Determino a baixa de qualquer inscrição em bancos de dados restritivos de crédito em função da presente execução, servindo-se esta decisão como mandado a ser apresentado diretamente nos cartórios e cadastros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca