Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NICOLAU ALVES DE SOUSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000067-26.2016.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO - PI em face da sentença que julgou procedente a ação proposta por NICOLAU ALVES DE SOUSA, condenando o município ao pagamento do adicional de insalubridade e valores retroativos. O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão recorrida, sustentando que não houve análise adequada quanto à ausência de previsão legal municipal, ao ônus probatório do autor e à discricionariedade administrativa. Requer, ao final, que sejam supridas as omissões apontadas e, com efeitos modificativos, que a ação seja julgada totalmente improcedente. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade É importante ressaltar, a princípio, que os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo que o recurso preenche os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sendo o equívoco na designação de nome do recorrente mero erro formal, razão pela qual o recebo. Do julgamento Os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. Sabe-se que o artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando-se a decisão recorrida, verifico que as questões aqui reputadas omissas inexistem, porque é evidente daquela fundamentação o enfrentamento de todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Quanto ao ônus probatório, a decisão fundamentou que o pagamento espontâneo anterior do adicional pelo próprio município configurou reconhecimento administrativo das condições insalubres, transferindo ao ente público o encargo de demonstrar eventual eliminação da insalubridade ou alteração das condições de trabalho, o que não ocorreu nos autos. Esta distribuição do ônus da prova está em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A alegada omissão quanto à ausência de previsão em lei municipal e à discricionariedade administrativa foi implicitamente superada pela própria fundamentação da sentença, que reconheceu o direito do servidor com base nas provas que constam nos autos. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão e contradição acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia (AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, conheço, todavia, dou improvimento aos Embargos Declaratórios, posto que não existe(m) o(s) vício(s) apontado(s). Intimem-se. Em caso de interposição de recurso apelatório, certifique a Secretaria a tempestividade e intime-se a parte contrária para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, após o qual deve se proceder à remessa ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, CPC, sem a necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca