Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEDINA DE SOUSA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801313-89.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulado por ENEDINA DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO. A Requerente, correntista do Banco Bradesco, constatou descontos indevidos em sua conta corrente, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, desde outubro de 2024, referentes a um parcelamento de crédito pessoal (contrato nº 509495806). Foram descontadas 4 das 36 parcelas, totalizando R$ 1.541,80, com pedido de repetição do indébito de R$ 3.083,60. A autora afirma não ter solicitado nem autorizado o empréstimo, sendo pessoa hipossuficiente, aposentada e com salário-mínimo, considerando os descontos fraudulentos e prejudiciais à sua única fonte de renda. Requer a devolução dos valores e indenização pelos danos sofridos. É o relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. DEFIRO a prioridade de tramitação, verificado que a autora é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Determino, ainda, que todas as notificações e publicações referentes ao processo e direcionadas ao autor sejam realizados em nome de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, inscrito na OAB/PI 17.541, em observância ao §5º, do art. 272, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí