Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIMAR COSTA FORMOSO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845563-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1.DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida ao autor. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo autor é o bastante para o deferimento do benefício, nos termos da lei. As alegações do réu são insuficientes para infirmar a presunção legal de necessidade. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. 2.DO INTERESSE DE AGIR A ré alega que o autor não possui interesse de agir por não ter tentado o cancelamento do pacote de serviços por vias administrativas, como o SAC, internet ou autoatendimento. No entanto, a possibilidade de uma solução administrativa não retira o direito da parte em buscar a tutela jurisdicional, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão inicial é útil e necessária para a resolução da controvérsia. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3.DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) levantada pelo réu demanda análise aprofundada da matéria de fundo, visto que o autor alega ter tomado conhecimento das cobranças indevidas apenas agora, apesar de a contestação apontar a contratação do serviço em 01/09/2003. Assim, a sua análise será postergada para a sentença, após a devida instrução processual. 4.PONTOS CONTROVERTIDOS Com base na petição inicial e na contestação, fixo como pontos controvertidos os seguintes: a)A existência ou não de contrato válido para o "pacote de serviços" entre as partes; b)A ocorrência ou não de cobrança indevida de tarifas na conta corrente do autor; c)A regular e lícita contratação dos serviços de pacote de tarifas pelo autor, com o devido destaque contratual ou instrumento específico de adesão; d)A legalidade e regularidade dos débitos efetuados na conta corrente do autor. 5.DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 6.DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que cobrança se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais 1)A regular e lícita contratação dos serviços de pacote de tarifas pelo autor, com o devido destaque contratual ou instrumento específico de adesão. 2)A legalidade e regularidade dos débitos efetuados na conta corrente do autor. 3)A inexistência dos danos morais, ou a ausência de nexo de causalidade entre as cobranças e os prejuízos alegados pelo autor. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina