Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MEDPLUS LTDA - EPP
REU: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864028-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Abuso de Poder] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (com tutela de urgência e de evidência) ajuizada por MEDPLUS LTDA – EPP em face do ESTADO DO PIAUÍ e do HOSPITAL REGIONAL SENADOR JOSÉ CÂNDIDO FERRAZ – HRSJCF Requer o autor, em sede de tutela de urgência: "2. A concessão de TUTELA PROVISÓRIA (urgência e evidência, CPC arts. 300 e 311, II e IV), determinando que os réus, solidariamente, no prazo que V. Exa. fixar, sob pena de astreintes (CPC, arts. 139, IV, e 497): 1. emitam imediatamente as Notas de Empenho (NE) e as Notas de Liquidação (NL) referentes ao crédito reconhecido em favor da autora no Processo Administrativo nº 00012.013158/2022-24 (R$ 1.398.257,20); 2. insiram e mantenham o crédito da autora na posição correta da ordem cronológica de pagamentos da unidade gestora do HRSJCF (fonte 100 – fornecimento de bens), abstendo-se de favorecer credores posteriores enquanto houver preterição; 3. apresentem em juízo a posição atualizada da fila cronológica dessa UG, indicando a localização do crédito da autora e, se houver, justificativa formal para eventual quebra de ordem (Lei 14.133/2021, art. 141)" O autor narra que, no bojo do Processo Administrativo nº 00012.013158/2022-24, o hospital réu reconheceu formalmente débito no valor de R$ 1.398.257,20 (um milhão, trezentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), decorrente do fornecimento emergencial de medicamentos e materiais hospitalares. Apesar do Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD) prever quitação em 30 dias, o pagamento não foi realizado, configurando mora estatal. Sustenta violação da ordem cronológica de pagamentos (art. 141 da Lei nº 14.133/2021) e requer tutela de urgência para compelir os réus a emitir as respectivas Notas de Empenho e Liquidação (NE/NL), inserir o crédito na fila regular de pagamentos e abster-se de favorecer credores posteriores. Requer, ainda, gratuidade da justiça, sob o argumento de descapitalização em razão da inadimplência estatal. É o relatório Decido A parte autora é pessoa jurídica, e, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso, a requerente limitou-se a alegar momentânea descapitalização decorrente da mora administrativa, sem, contudo, juntar documentos contábeis aptos a comprovar efetiva incapacidade financeira (tais como balanço patrimonial, DRE ou extratos bancários atualizados). Assim, ausente prova idônea da alegada hipossuficiência, indeferido o pedido de gratuidade, facultando-se, todavia, prazo de 10 (dez) dias para juntada de demonstrações contábeis ou outros documentos hábeis à comprovação, sob pena de preclusão. Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. No caso em apreço, verifica-se a existência de perigo de dano ao autor, haja vista o atraso prolongado na quitação de crédito reconhecido administrativamente, o que compromete o fluxo financeiro da empresa fornecedora, especialmente diante de obrigações trabalhistas e tributárias em curso. A probabilidade do direito decorre do próprio TRD firmado entre a autora e o HRSJCF, que reconhece expressamente a dívida e fixa prazo certo para pagamento, o que evidencia a mora objetiva da Administração Pública e o dever de observância da ordem cronológica de pagamentos prevista no art. 141 da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência, apenas para assegurar a observância da legalidade administrativa e da transparência no fluxo de pagamentos. Desse modo, defiro a tutela requerida para determinar que os réus solidariamente: 1. emitam, no prazo de 10 (dez) dias, as Notas de Empenho (NE) e Notas de Liquidação (NL) referentes ao crédito reconhecido em favor da autora no Processo Administrativo nº 00012.013158/2022-24, no valor de R$ 1.398.257,20; 2. insiram e mantenham o crédito da autora na posição correta da ordem cronológica de pagamentos da Unidade Gestora do HRSJCF (fonte 100 – fornecimento de bens), abstendo-se de favorecer credores posteriores enquanto perdurar eventual preterição; 3. apresentem, também no prazo de 10 (dez) dias, a posição atualizada da fila cronológica dessa Unidade Gestora, indicando a localização do crédito da autora e eventual justificativa formal para quebra de ordem, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021. O descumprimento de qualquer das obrigações acima acarretará multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por 30 dias. Ressalto que a presente decisão não implica determinação de pagamento imediato do valor reconhecido, mas apenas a prática dos atos administrativos indispensáveis à regularização e transparência do crédito, nos termos da legislação vigente. Intima-se o autor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprovando sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento definitivo. Intima-se o ESTADO DO PIAUÍ e o HOSPITAL REGIONAL SENADOR JOSÉ CÂNDIDO FERRAZ – HRSJCF, por seus representantes legais para imediato cumprimento. CITE-SE os réus para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 CPC. Após, intime-se o demandante para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para que opine, no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina