Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVANIA RIBEIRO ROCHA
REQUERIDO: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801750-93.2025.8.18.0052 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados]
Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Silvânia Ribeiro Rocha contra o Cartório Único de Gilbués-PI e Monte Alegre-Pi., A parte autora sustenta existir erro material em sua certidão de nascimento, que consta sua naturalidade como “Promissão/MA”, sendo que tal localidade corresponde apenas a um povoado pertencente ao Município de Alto Parnaíba/MA. Alega que, em razão desse equívoco, teve negada a expedição de seu diploma de curso superior, sob o fundamento de inexistir cidade denominada “Promissão” no Estado do Maranhão, o que lhe vem causando prejuízo profissional e acadêmico imediato. Requer, em sede de tutela de urgência, a retificação provisória do registro civil, para que conste como naturalidade o Município de Alto Parnaíba/MA, expedindo-se mandado ao cartório competente, a fim de possibilitar a regularização de sua documentação e emissão do diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em concreto, a análise dos documentos acostados — certidão de nascimento (Id n. 85578521), RG, CNH, comprovante de residência e negativa emitida pela instituição de ensino (Id n. 85578515)— revela verossimilhança nas alegações da autora, pois “Promissão” não se constitui em município maranhense, mas sim em povoado localizado na zona rural de Alto Parnaíba/MA. O erro material na indicação da naturalidade é, portanto, objetivamente constatável e não decorre de pedido de alteração voluntária, mas de retificação para adequação à verdade registral, hipótese expressamente contemplada no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Ademais, evidencia-se o risco de dano grave e de difícil reparação, haja vista que a requerente se encontra impedida de colar grau e de obter seu diploma, o que obstaculiza o exercício profissional e sua inserção no mercado de trabalho, configurando perigo concreto e atual. Por fim, a medida é reversível, pois eventual indeferimento posterior poderá ser corrigido por simples averbação. A urgência, ademais, não dispensa a oitiva do Ministério Público, que deverá ser cientificado para manifestação posterior, conforme determina o §1º do art. 109 da LRP. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ad referendum do Ministério Público, para determinar o que segue: A) Autorizo provisoriamente a retificação do assento de nascimento da requerente SILVÂNIA RIBEIRO ROCHA, para que conste como naturalidade o Município de ALTO PARNAÍBA/MA, em substituição a “Promissão/MA”; B) Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil onde lavrado o assento, com cópia desta decisão, a fim de proceder à retificação provisória, consignando-se a natureza liminar da medida; Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 109, §1º, da Lei de Registros Públicos; Cite-se o cartório indicado na inicial para, querendo, apresentar informações; Após a manifestação do MP, voltem os autos conclusos para análise definitiva da retificação. GILBUÉS-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués